Jurisprudência

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 01108/20.1BELRS

 

Número: 01108/20.1BELRS
Data: 17 de Dezembro, 2025
Tipo: Tribunais Judiciais
Tribunal: Supremo Tribunal Administrativo

Sumário

I - As questões relacionadas com a decisão da avaliação da matéria coletável pelo método indireto a que alude o artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária não podem ser reapreciadas na impugnação da liquidação.
II - O procedimento de avaliação da matéria coletável pelo método indireto a que alude o artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária não configura um procedimento sancionatório e a taxa prevista no artigo 72.º, n.º 11, do Código do IRS não configura uma sanção, não sendo invocável, neste âmbito, o princípio da presunção da inocência, ínsito nos artigos 32.º, n.º 2, da Constituição e 6.º, n.º 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
III - Da tributação dos acréscimos patrimoniais não justificados a uma taxa mais elevada do que os demais incrementos patrimoniais da categoria G não deriva a violação do princípio da igualdade.

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