2 de Fevereiro, 2026
Diário da República n.º 21/2026, Suplemento, Série I de 2026-01-30
- Portaria n.º 51-B/2026/1, de 30 de janeiro10 de Julho, 2023
I – Nos termos do nº 1 do artigo 20º do DL 503/99, de 20/11, as faltas dadas por um trabalhador acidentado em serviço são consideradas justificadas “até à realização da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações” que, na sequência da Junta Médica da ADSE, se pronunciará sobre a eventual incapacidade permanente absoluta do acidentado, como previsto no artigo 38º daquele diploma.
II – Não se pode considerar “realizada” a Junta Médica da CGA – nos termos e para os efeitos legalmente consignados - enquanto esta, por entender necessária a realização de um exame médico complementar, sobrestar na sua decisão até poder dispor, para tanto, do resultado desse exame médico.
III – Consequentemente, até à pronúncia da Junta Médica sobre a verificação, ou não, da indiciada incapacidade permanente absoluta, as faltas ao serviço do trabalhador acidentado não devem ser consideradas injustificadas.
2 de Fevereiro, 2026
Diário da República n.º 21/2026, Suplemento, Série I de 2026-01-30
- Portaria n.º 51-B/2026/1, de 30 de janeiro6 de Maio, 2025
8 de Abril, 2025