2 de Fevereiro, 2026
Diário da República n.º 21/2026, Suplemento, Série I de 2026-01-30
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro19 de Agosto, 2022
I - Nos termos do artigo 80.º do RGCO, aplicável às contraordenações tributárias ex vi do art. 85.º, n.ºs 1 e 3.º, alínea b) do RGIT «[a] revisão de decisão definitiva ou transitada em julgado, em matéria contraordenacional, obedece ao disposto no artigo 449.º e seguintes do Código de Processo Penal» (n.º 1) e, se a favor do arguido e com base em novos factos ou em novos meios de prova, não será admissível quando «[o] arguido apenas foi condenado em coima inferior a € 37,41» [n.º 2, alínea a)] e quando «[j]á decorreram cinco anos após o trânsito em julgado ou carácter definitivo da decisão a rever» [n.º 2, alínea b)].
II - Se, nos termos da alegação do arguido, não infirmada pelos documentos juntos aos autos, a decisão administrativa que lhe aplicou a coima nunca lhe foi notificada e, por isso, não se tornou definitiva, é de convolar o pedido de revisão em recurso de decisão da aplicação da coima, previsto no artigo 80.º do RGIT.
2 de Fevereiro, 2026
Diário da República n.º 21/2026, Suplemento, Série I de 2026-01-30
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro31 de Outubro, 2025
Diário da República n.º 211/2025, Série II de 2025-10-31
- Portaria n.º 613/2025/2, de 31 de outubro14 de Maio, 2025