23 de Janeiro, 2025
Diário da República n.º 16/2025, Série II de 2025-01-23
- Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 1/2025-R, de 23 de janeiro19 de Agosto, 2022
I - Nos termos do artigo 80.º do RGCO, aplicável às contraordenações tributárias ex vi do art. 85.º, n.ºs 1 e 3.º, alínea b) do RGIT «[a] revisão de decisão definitiva ou transitada em julgado, em matéria contraordenacional, obedece ao disposto no artigo 449.º e seguintes do Código de Processo Penal» (n.º 1) e, se a favor do arguido e com base em novos factos ou em novos meios de prova, não será admissível quando «[o] arguido apenas foi condenado em coima inferior a € 37,41» [n.º 2, alínea a)] e quando «[j]á decorreram cinco anos após o trânsito em julgado ou carácter definitivo da decisão a rever» [n.º 2, alínea b)].
II - Se, nos termos da alegação do arguido, não infirmada pelos documentos juntos aos autos, a decisão administrativa que lhe aplicou a coima nunca lhe foi notificada e, por isso, não se tornou definitiva, é de convolar o pedido de revisão em recurso de decisão da aplicação da coima, previsto no artigo 80.º do RGIT.
23 de Janeiro, 2025
Diário da República n.º 16/2025, Série II de 2025-01-23
- Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 1/2025-R, de 23 de janeiro31 de Dezembro, 2024
Diário da República n.º 253/2024, Suplemento, Série I de 2024-12-31
- Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembroSíntese comentada
4 de Dezembro, 2024
Diário da República n.º 235/2024, Série I de 2024-12-04
- Portaria n.º 314/2024/1, de 4 de dezembro