21 de Agosto, 2025
Diário da República n.º 160/2025, Série I de 2025-08-21
- Decreto-Lei n.º 97/2025, de 21 de agosto4 de Fevereiro, 2022
I - À luz do n.º 14 do art. 88.º do CIRC, na redação anterior à da republicação do Código operada pela Lei n.º 2/2014, de 16 de Janeiro, número que foi aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2011), o que releva para o agravamento das taxas de tributação autónoma é o prejuízo fiscal do grupo declarado pela sociedade dominante e não o prejuízo fiscal de cada uma das sociedades integrantes do grupo, que realizaram as despesas sujeitas a tributação autónoma.
II - O Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 395/2017, já se pronunciou no sentido de «Não julgar inconstitucional a norma do artigo 88.º, n.º 14, do CIRC, interpretada no sentido de que o agravamento de dez pontos percentuais se aplica no caso de sociedades sujeitas ao RETGS, em que a sociedade tributada não apresente prejuízo fiscal no período a que as tributações respeitem, mas o apresente o grupo de sociedades que a mesma integra», juízo que reiterou nos acórdãos n.ºs 267/2017 e 107/2008.
21 de Agosto, 2025
Diário da República n.º 160/2025, Série I de 2025-08-21
- Decreto-Lei n.º 97/2025, de 21 de agosto29 de Abril, 2025
6 de Março, 2025