29 de Julho, 2024
Diário da República n.º 145/2024, Série I de 2024-07-29
- Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M4 de Fevereiro, 2022
I - À luz do n.º 14 do art. 88.º do CIRC, na redação anterior à da republicação do Código operada pela Lei n.º 2/2014, de 16 de Janeiro, número que foi aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2011), o que releva para o agravamento das taxas de tributação autónoma é o prejuízo fiscal do grupo declarado pela sociedade dominante e não o prejuízo fiscal de cada uma das sociedades integrantes do grupo, que realizaram as despesas sujeitas a tributação autónoma.
II - O Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 395/2017, já se pronunciou no sentido de «Não julgar inconstitucional a norma do artigo 88.º, n.º 14, do CIRC, interpretada no sentido de que o agravamento de dez pontos percentuais se aplica no caso de sociedades sujeitas ao RETGS, em que a sociedade tributada não apresente prejuízo fiscal no período a que as tributações respeitem, mas o apresente o grupo de sociedades que a mesma integra», juízo que reiterou nos acórdãos n.ºs 267/2017 e 107/2008.
29 de Julho, 2024
Diário da República n.º 145/2024, Série I de 2024-07-29
- Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M4 de Junho, 2024
1 de Março, 2024