6 de Agosto, 2025
Artigo
Trabalho
10 de Julho, 2023
Não se justifica admitir revista, uma vez que o acórdão recorrido não aparenta padecer de qualquer erro ostensivo, antes se afigurando que decidiu de forma consistente e plausível as questões submetidas à sua apreciação, e que, por outro lado, não se está perante questão com especial relevância jurídica ou social, apenas estando em causa os interesses pessoais do Recorrente.
6 de Agosto, 2025
19 de Dezembro, 2024
Diário da República n.º 246/2024, Série I de 2024-12-19
- Decreto-Lei n.º 112/2024, de 19 de dezembro8 de Outubro, 2024