12 de Janeiro, 2024
Diário da República n.º 9/2024, Série II de 2024-01-12
- Despacho n.º 271/202430 de Novembro, 2023
I - No entendimento que a doutrina e a jurisprudência têm vindo a adotar quanto à indispensabilidade como requisito, para que um custo seja dedutível na determinação da matéria tributável para efeitos de IRC (cfr. art. 23.º do CIRC na redação anterior a 2014) impõe-se que, num juízo reportado ao momento em que foi efetuado, seja adequado à estrutura produtiva da empresa e à obtenção de lucros e a AT apenas pode desconsiderar os custos fiscais por não verificação da indispensabilidade se os mesmos não se inscreverem no âmbito da atividade do sujeito passivo e tiverem sido contraídos, não no interesse deste, mas para a prossecução de objetivos alheios.
II - Não pode aceitar-se como adequada à não-aceitação dos custos por não verificação da indispensabilidade a fundamentação que, não questionando a relação dos custos resultantes dos empréstimos contraídos pelo sujeito passivo com a sua atividade produtiva, apenas questiona a opção de gestão do sujeito passivo, de ter concedido créditos a título gratuito à SGPS que detém a totalidade do seu capital social, ao invés de ter utilizado os montantes cedidos para amortizar os empréstimos por ele contraídos.
III - No âmbito do RFAI 2009, nem a letra nem a ratio legis da alínea f) do n.º 3 do art. 2.º autorizam a interpretação da expressão aí utilizada de criação de postos de trabalho com o sentido de criação líquida de emprego.
12 de Janeiro, 2024
Diário da República n.º 9/2024, Série II de 2024-01-12
- Despacho n.º 271/202413 de Novembro, 2023
24 de Maio, 2023
Síntese comentada