2 de Janeiro, 2025
Artigo
Informações gerais
4 de Abril, 2022
A jurisprudência reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do art. 49.º da LGT) um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art. 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.º do CC).
2 de Janeiro, 2025
2 de Outubro, 2024
Diário da República n.º 191/2024, Série I de 2024-10-02
- Portaria n.º 240/2024/1 de 2 de outubro19 de Setembro, 2024