10 de Maio, 2024
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 0620/19.0BELLE
7 de Janeiro, 2022
Sumário
I - Nos denominados impostos sobre veículos cujo pressuposto objetivo primordial de tributação ocorre quando o “particular” introduzir no consumo, expedir, exportar, utilizar com carácter regular ou mantiver a posse de veículos tributáveis sem o cumprimento das obrigações prescritas por lei.
II - Resultando provada a condução de um veículo de matrícula Holandesa, pelo Impugnante, em território nacional, sem que o mesmo fosse introduzido no consumo através da apresentação da correspondente DAV, é legítima a conclusão de que o particular introduziu o veículo no consumo e, assim, se encontra preenchido o facto gerador de imposto, ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do ISV.
III - É que a apresentação da DAV de veículos tributáveis com matrícula não nacional deverá ser entregue na alfândega logo após a ocorrência do facto gerador do imposto com vista à atribuição de matrícula nacional (art.º 17.º do CISV), sendo irrelevante, nessa óptica, a questão da propriedade do veículo pois o artº 20º, nº1, al. a) do CISV, obriga o particular que introduza o veículo no consumo à apresentação da dita DAV no prazo máximo de 20 dias úteis, após a entrada do veículo tributável em território nacional ou após a ocorrência dos factos geradores previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º.
IV - Não sendo possível o julgamento em substituição, impõe-se determinar a baixa do processo à primeira instância para conhecimento do outro vício invocado pelo impugnante – preterição formalidade essencial conexa com o direito de audição.
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