27 de Março, 2026
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 067/09.6BELRS
25 de Setembro, 2023
Sumário
I - A cobrança da taxa de segurança criada pelo Decreto-Lei n.º 102/91 de 8 de março opera através de um mecanismo de substituição tributária, nos termos do qual a operadora de transporte aéreo substitui o INAC na cobrança da taxa aos passageiros e substitui-se aos passageiros na entrega do seu valor ao INAC;
II - Sendo o seu valor indevidamente cobrado ou entregue, são titulares do direito ao reembolso os passageiros em caso de cobrança indevida e a operadora de transporte aéreo em caso de entrega em valor superior ao da cobrança.
III - Não tem direito ao reembolso da taxa de segurança cobrada em excesso a operadora de transporte aéreo que não alegue nem demonstre que o valor que entregou ao INAC é superior ao valor cobrado aos passageiros.
Conteúdo relacionado
19 de Fevereiro, 2026
Respeito pela vida privada no acesso às informações bancárias dos contribuintes no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
10 de Fevereiro, 2026