13 de Junho, 2025
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 07/22.7BEAVR
12 de Agosto, 2022
Sumário
I - Um sujeito passivo está em condições de requerer e obter declaração de caducidade, de garantia prestada para suspender a execução fiscal, com o apoio do disposto no art. 183º-A nº 1 al. b) do CPPT, na redação conferida pela Lei nº 7/2021, de 26-02, se, em processo de impugnação judicial ou oposição, mesmo que pendente desde 01-01-2007, não foi, em 1ª Instância, emitida decisão no prazo de quatro anos, contados desde 27-02-2021.
II - A jurisprudência reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do art. 49.º da LGT) um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art. 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.º do CC).
III - O Tribunal Constitucional no seu acórdão n.º 351/2021, datado de 27.05.2021, reafirmou: “Não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 49.º, n.º 1, da LGT (na redação que foi conferida a este número pela Lei n.º 100/99, de 26 de julho) no sentido de atribuir à interrupção do prazo de prescrição decorrente da citação o efeito de o novo prazo de prescrição não voltar a correr, enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (previsto no n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil)”.
IV - Se o legislador contemplou expressamente na situação descrita a aplicação da nova redação do art. 49º da LGT, por maioria de razão, numa situação como a dos autos, em que um responsável subsidiário foi citado em 31-07-2009, deparamos com uma causa interruptiva da prescrição já após o início da vigência da nova redação do nº 3 do artigo 49º da LGT, introduzida pela Lei 53-A/2006, sendo esta nova redação a aplicável à situação dos autos.
V - Sendo assim, como é, não existe qualquer motivo para recusar a interpretação jurisprudencial que adotada em relação aos efeitos da aludida citação, nomeadamente no que concerne ao seu efeito duradouro, não se vislumbrando nas alterações introduzidas pela Lei nº 7/2021, de 26-02 qualquer elemento capaz de colocar em crise o que ficou exposto, além de que, de igual modo, em função do que ficou exposto, é legalmente inadmissível apelar, como parece fazer a Recorrente, no final, à aplicação do prazo de 20 anos previsto para as dívidas de natureza civil.
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