Jurisprudência
Tributação do consumo

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 0718/16.6BEAVR

 

Número: 0718/16.6BEAVR
Data: 10 de Novembro, 2021
Tipo: Tribunais Judiciais
Tribunal: Supremo Tribunal Administrativo

Sumário

I – O exercício do direito à dedução do I.V.A. consubstancia uma das principais características deste tributo, tudo em conformidade com o regime consagrado na Sexta Diretiva de 1977 (diretiva 77/388/ CEE, do Conselho, de 17/05/1977), mais exatamente no seu art.º 17, preceito que consagra as regras de exercício do direito à dedução do imposto, contemplando diversos requisitos objetivos e subjetivos do exercício do mesmo direito. O sistema comum do I.V.A. instituído pela Sexta Diretiva (cfr. atual diretiva 2006/112/CE do Conselho, 28/11/2006 – Diretiva IVA) caracteriza-se pela existência de uma base de incidência uniforme, de regras comuns em matéria de incidência objetiva e subjetiva, isenções e valor tributável, pela harmonização de regimes especiais e pelo alargamento obrigatório da tributação ao estádio retalhista e à generalidade das prestações de serviços.
II – Especificamente, sobre a atividade de locação de bens imóveis, recorde-se que o princípio geral de tributação, consagrado no C.I.V.A., considera que a locação de bens imóveis é uma prestação de serviços sujeita a I.V.A., em resultado da conjugação do art.º1, n.º 1, al. a), com o art.º 4, n.º 1, do mesmo diploma. No entanto, o próprio C.I.V.A. prevê derrogações ao princípio geral, entre as quais se encontra a prevista no art.º 9, n.º 29, que determina que a locação de bens imóveis se encontra isenta de I.V.A. (estamos perante uma isenção simples ou incompleta, a qual não confere direito à dedução de imposto, ou seja, sem crédito de imposto suportado a montante, em sede de operações internas), tudo na esteira do consignado no art.º 13, da Sexta Diretiva I.V.A. (cfr. diretiva 77/388/CEE, do Conselho, de 17/5/1977).
III – O ativo das empresas divide-se sempre entre o imobilizado, destinado a uso e fruição pela empresa e não a venda, e o ativo permutável (ou circulante, na terminologia da lei), destinado, esse sim, a venda. Por outras palavras, os elementos do ativo imobilizado (por contraposição ao ativo circulante) são os recursos que uma empresa utiliza para realizar as suas operações (objeto social) e que não se destinam a venda no âmbito da sua atividade operacional.
IV – Nos termos do art.º 24, n.º 6, al. c), do C.I.V.A., deverá regularizar-se de uma só vez o I.V.A. deduzido, na proporção do número de anos do período de regularização ainda não decorridos (tudo em sede de período de vida útil dos imóveis em causa e para efeitos de reintegração ou amortização total do seu valor – cfr. decreto regulamentar 25/2009, de 14/09), considerando-se que os bens estão afetos a uma atividade não tributada, no caso de bens imóveis relativamente aos quais houve, inicialmente, lugar à dedução total ou parcial do imposto que onerou a respetiva construção, aquisição ou outras despesas de investimento com eles relacionadas, quando os imóveis passem a ser objeto de uma locação isenta, nos termos do art.º 9, n.º 29, do mesmo diploma.