17 de Outubro, 2023
IVA - transmissão de bens para colocação a bordo de embarcações.
Síntese comentada
3 de Dezembro, 2021
I – O exercício do direito à dedução do I.V.A. consubstancia uma das principais características deste tributo, tudo em conformidade com o regime consagrado na Sexta Diretiva de 1977 (diretiva 77/388/ CEE, do Conselho, de 17/05/1977), mais exatamente no seu art.º 17, preceito que consagra as regras de exercício do direito à dedução do imposto, contemplando diversos requisitos objetivos e subjetivos do exercício do mesmo direito. O sistema comum do I.V.A. instituído pela Sexta Diretiva (cfr. atual diretiva 2006/112/CE do Conselho, 28/11/2006 – Diretiva IVA) caracteriza-se pela existência de uma base de incidência uniforme, de regras comuns em matéria de incidência objetiva e subjetiva, isenções e valor tributável, pela harmonização de regimes especiais e pelo alargamento obrigatório da tributação ao estádio retalhista e à generalidade das prestações de serviços.
II – Especificamente, sobre a atividade de locação de bens imóveis, recorde-se que o princípio geral de tributação, consagrado no C.I.V.A., considera que a locação de bens imóveis é uma prestação de serviços sujeita a I.V.A., em resultado da conjugação do art.º1, n.º 1, al. a), com o art.º 4, n.º 1, do mesmo diploma. No entanto, o próprio C.I.V.A. prevê derrogações ao princípio geral, entre as quais se encontra a prevista no art.º 9, n.º 29, que determina que a locação de bens imóveis se encontra isenta de I.V.A. (estamos perante uma isenção simples ou incompleta, a qual não confere direito à dedução de imposto, ou seja, sem crédito de imposto suportado a montante, em sede de operações internas), tudo na esteira do consignado no art.º 13, da Sexta Diretiva I.V.A. (cfr. diretiva 77/388/CEE, do Conselho, de 17/5/1977).
III – O ativo das empresas divide-se sempre entre o imobilizado, destinado a uso e fruição pela empresa e não a venda, e o ativo permutável (ou circulante, na terminologia da lei), destinado, esse sim, a venda. Por outras palavras, os elementos do ativo imobilizado (por contraposição ao ativo circulante) são os recursos que uma empresa utiliza para realizar as suas operações (objeto social) e que não se destinam a venda no âmbito da sua atividade operacional.
IV – Nos termos do art.º 24, n.º 6, al. c), do C.I.V.A., deverá regularizar-se de uma só vez o I.V.A. deduzido, na proporção do número de anos do período de regularização ainda não decorridos (tudo em sede de período de vida útil dos imóveis em causa e para efeitos de reintegração ou amortização total do seu valor – cfr. decreto regulamentar 25/2009, de 14/09), considerando-se que os bens estão afetos a uma atividade não tributada, no caso de bens imóveis relativamente aos quais houve, inicialmente, lugar à dedução total ou parcial do imposto que onerou a respetiva construção, aquisição ou outras despesas de investimento com eles relacionadas, quando os imóveis passem a ser objeto de uma locação isenta, nos termos do art.º 9, n.º 29, do mesmo diploma.
17 de Outubro, 2023
Síntese comentada
17 de Março, 2023
16 de Fevereiro, 2023
Diário da República n.º 33/2023, Série I de 2023-02-15
- Declaração de Retificação n.º 7/2023