1 de Setembro, 2025
4 de Fevereiro, 2022
I - Constitui pressuposto do conhecimento do mérito do recurso para uniformização de jurisprudência a que aludem o artigo 25.º, n.º 2 do RJAT e 152.º do CPTA que a decisão arbitral esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou acórdão do Tribunal Central Administrativo ou do Supremo Tribunal Administrativo;
II - A questão de direito é a mesma quando a norma jurídica é a mesma ou tem idêntico teor e é idêntica a factualidade a considerar do ponto de vista da subsunção a essa norma jurídica.
III - Não é a mesma a norma jurídica a aplicar se a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral fundamento foram chamadas a interpretar e a aplicar diferentes alíneas do artigo 21.º, que prescrevem sobre a exclusão do direito à dedução de despesas tipicamente diversas.
1 de Setembro, 2025
29 de Julho, 2025
27 de Março, 2025
Diário da República n.º 61/2025, Série I de 2025-03-27
- Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março