14 de Outubro, 2025
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 0963/22.5BELRA
23 de Fevereiro, 2024
Sumário
Prevendo-se em sede de incidência objectiva que a CESE incide sobre o valor dos elementos do activo dos sujeitos passivos que respeitem a activos intangíveis, com excepção dos elementos da propriedade industrial (artigo 3.º, n.º 1, al. b) do Regime da CESE), e estando preenchidos os critérios de identificabilidade, controlo sobre um recurso e existência de benefícios económicos futuros para que o goodwill seja reconhecido como activo intangível, como foi pela Impugnante na sua contabilidade, embora em conta separada, não existe fundamento legal para o mesmo não seja relevado para efeitos de determinação da CESE.
Conteúdo relacionado
22 de Setembro, 2025
Diário da República n.º 182/2025, Série I de 2025-09-22
- Declaração de Retificação n.º 39/2025/1, de 22 de setembroRetificação às alterações ao regime jurídico de emissões industriais
3 de Setembro, 2025
Diário da República n.º 169/2025, Série II de 2025-09-03
- Despacho n.º 10383/2025, de 3 de setembro