27 de Março, 2025
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – Processo n.º 14/20.4YFLSB
15 de Março, 2024
Sumário
I – A «prescrição da infração» e a «prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar», são realidades diversas. A prescrição da infração disciplinar ocorre escoado o prazo de 1 ano sobre a respetiva prática; caso consubstancie também infração penal, a prescrição da infração disciplinar ocorre no mesmo prazo da correspondente infração penal. A prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar no prazo de 60 dias, ocorre no caso de qualquer superior hierárquico conhecer a falta e não instaurar o procedimento nesse prazo.
II – A suspensão dos prazos prescricionais por um período até seis meses, não é um prazo de duração do inquérito disciplinar, pelo que, a sua ultrapassagem não gera por si só prescrição. A circunstância de o inquérito ter ultrapassado o prazo de 6 meses também não tem o condão de fazer desconsiderar o período de suspensão, também aplicável à prescrição do «direito de instaurar o procedimento disciplinar», porquanto, como de forma clara diz o art. 178.º/3 (LTFP), «suspendem os prazos prescricionais referidos nos números anteriores, por um período até seis meses, a instauração (…) de processo de inquérito ou disciplinar, mesmo que não dirigidos contra o trabalhador a quem a prescrição aproveite, quando em qualquer deles venham a apurar-se infrações por que seja responsável».
III – Tornando-se necessário determinar a abertura de processo de inquérito para apurar as circunstâncias em que os factos foram praticados e proceder à sua valoração como ilícito disciplinar, o prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar apenas começa a correr desde a data em que o «superior hierárquico» teve conhecimento do relatório final do inquérito.
IV – A aplicação da sanção «demissão» exige um procedimento de averiguação aprofundado com respeito pelas garantias de defesa, como impõe a lei (298.º, LTFP) e a jurisprudência do TEDH, o que não se coaduna com a pretensão de ligeireza e informalidade que a autora defende.
V – O juízo de inviabilização da relação funcional não se pode restringir ou apelar à norma fundamento da demissão, no caso o art. 297.º, n.º 3, al. l, LTFP, porquanto, tal constituiria um mero juízo conclusivo insuscetível de sindicância. O mero preenchimento silogístico de uma ou várias das alíneas da enumeração exemplificativa não conduz, automaticamente, a aplicação da sanção de demissão. É ainda necessário que o concreto comportamento acarrete a impossibilidade de esse funcionário se manter ao serviço.
VI – Estando em causa a utilização ou desvio de dinheiros públicos, por parte de quem, num tribunal, também lidava com dinheiros públicos, a circunstância de essa pessoa, em regra, ser a única em funções no juízo de proximidade onde ocorreram os factos, garantindo a sua porta aberta, e quando não era a única em exercício de funções, era a pessoa com a categoria mais elevada, na escala hierárquica, coenvolve maior exigência e responsabilidade e é significativo quanto à sua personalidade.
VII – O funcionário com uma carreira nos tribunais de vinte anos, tem um especial dever de prever que a sua conduta produziria, necessariamente, resultados prejudiciais ao órgão ou serviço e ao interesse geral, e se não se inibe de a levar a cabo, repetindo, mês após mês, comportamentos contrários à lei, tem uma conduta muito censurável, atentando gravemente contra a dignidade e prestígio da função ao não depositar todas as quantias monetárias recebidas, quando tinha essa obrigação legal. A gravidade da conduta, o longo período durante o qual se desenrolou, a índole dos deveres funcionais infringidos e as demais circunstâncias que rodearam o cometimento dos factos revelam, à saciedade, a absoluta impossibilidade de manutenção do vínculo de emprego público, já que se mostra irremediavelmente atingida a relação de confiança e de lealdade que tem de subsistir entre o Estado e o seu servidor.
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