19 de Abril, 2024
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – Processo n.º 11599/18.5T8LSB.L1.S1
9 de Maio, 2022
Sumário
I – A noção de justa causa de despedimento, consagrada no artigo 351.º, n.º 1, do Código de Trabalho de 2009, pressupõe um comportamento culposo do trabalhador, violador de deveres estruturantes da relação de trabalho, que pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência do vínculo laboral.
II - O comportamento culposo do trabalhador pressupõe um comportamento, por ação ou omissão, imputável ao trabalhador a título de culpa, sob a forma de dolo ou mera negligência, que viole algum dos seus deveres decorrentes da relação laboral.
III – O primeiro elemento constitutivo da infração disciplinar é a existência de um comportamento, voluntário do trabalhador, traduzido na violação de deveres decorrentes da relação laboral.
IV - O que releva para efeitos de apreciação da existência de infração disciplinar não é, em primeira linha, o resultado, o eventual prejuízo resultante de determinado comportamento, mas saber se a conduta em si, a atuação do trabalhador que conduziu ao resultado foi ilícita e culposa, se infringiu, deliberada ou negligentemente, deveres inerentes à relação laboral que deveria ter observado na execução do contrato.
V – Constatado que a atuação do trabalhador foi conforme à prática habitual e procedimentos internos da empregadora na matéria, a que a trabalhadora estava adstrita e devia obediência, não foi ilícita e culposa a sua atuação.
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