25 de Novembro, 2024
Diário da República n.º 228/2024, Série I de 2024-11-25
- Decreto-Lei n.º 93/2024, de 25 de novembro2 de Fevereiro, 2024
I- É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença ao sinistrado com redução na sua capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
II- A entidade responsável pelo acidente de trabalho só está obrigada a reembolsar o Instituto da Segurança Social até ao limite do valor da indemnização que teria de pagar ao sinistrado pelos períodos de incapacidade temporária sofridos em consequência desse acidente de trabalho.
III- O abono de falhas e o abono de viagem pagos, mensalmente, ao sinistrado integram a retribuição para efeitos do artigo 71.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro.
25 de Novembro, 2024
Diário da República n.º 228/2024, Série I de 2024-11-25
- Decreto-Lei n.º 93/2024, de 25 de novembro14 de Março, 2024
31 de Janeiro, 2024