Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – Processo n.º 1191/14.9TVLSB.E2.S1
28 de Junho, 2024
Sumário
I. É de conservação extraordinária a obra de reposição de um tecto construído pelo arrendatário (rebocado sob o pavimento da laje do 1º andar) do r/chão locado, que desabou parcialmente em consequência de infiltrações oriundas do 1º andar;
II. Tendo-se obrigado, nos termos do contrato com a senhoria, a fazer “obras de reparação, conservação e consolidação que se tornem necessários e convenientes por virtude das obras que vier a realizar nos prédios”, não pode o arrendatário responsabilizar a senhoria pelos danos causados na fracção arrendada por aquele desabamento;
III. Tendo sido demandada, com fundamento na sua responsabilidade contratual, não pode a senhoria do r/c ser responsabilizada, na mesma acção, como proprietária do 1º andar, nos termos do art. 492º do CC, por tal envolver alteração da causa de pedir;
IV. Se sobre a senhoria recaísse a obrigação de fazer as obras, ainda assim não poderia ser responsabilizada, uma vez que o arrendatário não provou que ela foi previamente avisada dos vícios da coisa e de que, interpelada para proceder às reparações necessárias, não as fez, estando, assim, em mora.”