14 de Outubro, 2025
Artigo
Informações gerais
7 de Novembro, 2022
Mesmo que se prove uma inação do credor durante 5 anos após a realização de uma venda judicial dos bens que garantiam a satisfação do seu crédito, a exigência do pagamento da parte do crédito não satisfeita com o produto daquela venda, após aquele período de tempo, não constitui, só por si, um abuso de direito.
14 de Outubro, 2025
22 de Setembro, 2025
Diário da República n.º 182/2025, Série I de 2025-09-22
- Declaração de Retificação n.º 39/2025/1, de 22 de setembro3 de Setembro, 2025
Diário da República n.º 169/2025, Série II de 2025-09-03
- Despacho n.º 10383/2025, de 3 de setembro