28 de Junho, 2024
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – Processo n.º 207/22.0T8VNG-E.P1.S1
8 de Março, 2024
Sumário
I – O que se dispõe no art. 789.º/5 do CPC vale e é aplicável, ex vi art. 17.º do CIRE, ao processo de insolvência e ao respetivo apenso de verificação e graduação de créditos, com as necessárias adaptações.
II – Art. 789.º/5 do CPC que significa que, reclamando um credor um crédito reconhecido por sentença, outro qualquer credor, desde que não tenha sido parte no processo onde foi proferida tal sentença (credor este em relação ao qual a sentença não tem força de caso julgado, mas que até poderá ser um terceiro juridicamente indiferente), pode pura e simplesmente impugnar e não aceitar o crédito reconhecido em tal sentença (não ficando assim sujeito à eficácia da sentença), “obrigando” assim o respetivo credor/reclamante a fazer prova do mesmo na verificação e graduação de créditos em causa.
III – Art. 789.º/5 do CPC, aplicado com as necessárias adaptações ao processo de insolvência, que significa que vale como tal impugnação o não reconhecimento dum crédito (reconhecido por anterior sentença, que fará caso julgado em relação aos credores/reclamantes que foram parte no processo em que tal sentença foi proferida) por parte do AI, quando este apresenta a lista a que se refere o art. 129.º/1 do CIRE.
IV – Efetivamente, após tal não reconhecimento pelo AI, fica até prejudicada a possibilidade dum qualquer credor, em relação ao qual a anterior sentença não faça caso julgado (mas que seja terceiro juridicamente indiferente), poder vir impugnar um crédito reconhecido pela anterior sentença: o que está logicamente previsto (art. 130.º/1 do CIRE) é que um credor não reconhecido pelo AI impugne a exclusão (o não reconhecimento) do seu crédito por parte do AI e não que um credor venha dizer que “concorda” com o não reconhecimento por parte do AI.