14 de Maio, 2025
Artigo
Informações gerais
7 de Novembro, 2022
I. No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310º, alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação.
II. Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 871º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incluindo o seu termo ‘a quo’ na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.
14 de Maio, 2025
7 de Novembro, 2024
Diário da República n.º 216/2024, Série I de 2024-11-07
- Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro30 de Setembro, 2024
Diário da República n.º 188/2024, Suplemento, Série I de 2024-09-27
- Lei n.º 38-A/2024, de 27 de setembro