Jurisprudência

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – Processo n.º 639/20.8YRLSB-1

 

Número: 639/20.8YRLSB-1
Tipo: Tribunais Judiciais
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa

Sumário

I – A natureza e função da ação de revisão de sentença estrangeira implicam que, em primeira linha, e independentemente de outros legitimados, terão legitimidade para esta ação as partes que intervieram na ação revidenda e foram afetados na sentença nela proferida.
II – Um acordo nos termos do qual uma das partes se obriga a não exigir o cumprimento de qualquer obrigação previdenciária, declara integralmente satisfeitos os pedidos por si deduzidos em ações devidamente identificadas e ainda que aceita a junção do acordo como pedido de desistência, em todos os processos e procedimentos em que o outro contraente seja parte, não permite, seja à luz do direito português, seja à luz do direito brasileiro, a conclusão de que a vontade real das partes correspondia à assunção de uma obrigação de desistência genérica em ações ainda não intentadas.
III – A al. c) do art. 980.º do CPC acolhe a tese da unilateralidade atenuada: o tribunal de revisão não controla a competência do tribunal que julgou de mérito, exigindo-se apenas que os tribunais portugueses não sejam exclusivamente competentes e que a competência do tribunal de origem não seja provocada em fraude à lei.
IV – Para os efeitos da alínea d) do art. 980.º do CPC, os requisitos da litispendência e do caso julgado são determinados de acordo com o direito processual de reconhecimento (português), embora sem o efeito de exceção dilatória: a procedência gera uma decisão de mérito de indeferimento do pedido de revisão de sentença relativamente à qual se possa invocar litispendência ou caso julgado.
V – A reserva de ordem pública internacional é um conceito indeterminado, cujo conteúdo não pode ser definido senão em concreto.
VI – A aplicação de direito privado laboral estrangeiro a relações jurídicas às quais é domesticamente aplicável, em regra, o direito público português, não viola a ordem pública internacional.
VII – Não ofende o princípio constitucional da igualdade uma decisão judicial que aplica a determinados trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, num determinado país, condições diversas das de outros trabalhadores da administração pública portuguesa, exclusivamente em função do circunstancialismo do concreto caso em julgamento.