2 de Janeiro, 2024
Diário da República n.º 250/2023, 4º Suplemento, Série II de 2023-12-29
- Despacho n.º 13288-E/20232 de Janeiro, 2024
Diário da República n.º 250/2023, 4º Suplemento, Série II de 2023-12-29
- Despacho n.º 13288-E/202328 de Dezembro, 2023
Jan
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Declaração Modelo 37 – Para efeitos do n.º 1 do Art.º 127.º do CIRS, AS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO, COOPERATIVAS DE HABITAÇÃO, EMPRESAS DE LOCAÇÃO FINANCEIRA, EMPRESAS DE SEGUROS E EMPRESAS GESTORAS DOS FUNDOS E DE OUTROS REGIMES COMPLEMENTARES REFERIDOS NOS ARTIGOS 16.º, 17.º E 21.º DO EBF, incluindo as associações mutualistas e instituições sem fins lucrativos que prestem cuidados de saúde, e as demais entidades que possam comparticipar em despesas de saúde, devem comunicar à AT, através da declaração modelo 37 (via Internet), relativamente ao ano anterior e a cada sujeito passivo, os valores de juros respeitantes a dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, os prémios de seguros de saúde, as contribuições para associações mutualistas e instituições sem fins lucrativos que prestem cuidados de saúde ou outras entidades que comparticipem despesas de saúde, o montante das despesas de saúde dedutíveis na parte não comparticipada, bem como as importâncias aplicadas em planos de poupança-reforma (PPR), fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social. Devem ainda ser declarados neste modelo quaisquer pagamentos aos beneficiários, com inobservância das condições previstas no n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRS, bem como a título de resgate, adiantamentos ou reembolso dos certificados nas condições previstas nos artigos 16.º, 17.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
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Declaração Modelo 47 - Entrega desta declaração, por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades públicas que prestem serviços de apoio social (lares), bem como pelas privadas que não estejam obrigadas à emissão de faturas.
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Declaração Modelo 46 - Entrega desta declaração, por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades públicas que prestem serviços de educação e formação, bem como pelas privadas que não estejam obrigadas à emissão de faturas.
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Declaração Modelo 45 - Entrega desta declaração, por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades públicas que prestem serviços de saúde, bem como pelas privadas que não estejam obrigadas à emissão de faturas.
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Declaração anual de rendas Modelo 44 - Entrega desta declaração, por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos com rendimentos de categoria F que estejam dispensados e não tenham optado pela emissão de recibos de renda eletrónicos, bem como pelas entidades dispensadas da obrigação de emissão de fatura referida no n.º 7 do artigo 78.º-E do CIRS.
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Entrega, pelas entidades registadoras ou depositárias de valores mobiliários, aos investidores, de uma declaração onde constem os movimentos de registo efetuados no ano anterior
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Entrega, pelos devedores de rendimentos obrigados à retenção total ou parcial de imposto, aos sujeitos passivos, de documento comprovativo das importâncias pagas no ano anterior, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente tenha havido lugar.
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