25 de Fevereiro, 2026
Artigo
Informações gerais
4 de Abril, 2022
A jurisprudência reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do art. 49.º da LGT) um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art. 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.º do CC).
25 de Fevereiro, 2026
6 de Fevereiro, 2026
Diário da República n.º 25/2026, Suplemento, Série I de 2026-02-05
- Decreto-Lei n.º 31-A/2026, de 5 de fevereiro22 de Outubro, 2025
Diário da República n.º 204/2025, Série I de 2025-10-22
- Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro