Benefícios fiscais: regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015

Os rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2021 são tributados em sede de IRC, até 31 de dezembro de 2027, à taxa de 5%.

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