Caso prático
Trabalho

Findo o período de gozo de licença parental, a trabalhadora X pretende exercer o direito de dispensa de trabalho para amamentação do seu filho, prevista no artigo 47º do Código do Trabalho. A quem compete a definição dos períodos de dispensa para o efeito?

Sumário: A definição do período de dispensa de trabalho para amamentação


Assumindo-se o cumprimento do procedimento previsto no art.º 48º, n.º 1 do Código do Trabalho, inexistindo acordo com o empregador, cabe à trabalhadora a definição dos períodos de dispensa diária para amamentação.

Nesse sentido se tem pronunciado a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, nomeadamente no Parecer n.º 332/CITE/2017, disponível em www.cite.gov.pt, segundo o qual “(…) compete à trabalhadora, que amamenta o/a filho/a, indicar os períodos em que irá realizar essa amamentação, no respeito pelo seu ritmo biológico e o da criança", a doutrina, mormente através dos ensinamentos de Catarina Carvalho, em “A protecção da maternidade e da paternidade no Código do Trabalho", Revista de Direito e de Estudos Sociais, 2004, p. 105[1] e a jurisprudência, entre outros, no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 08.07.2015, Relator Jorge Manuel Loureiro, Processo n.º 188/14.3TTGRD.C1, disponível em www.dgsi.pt.

[1] De acordo com Catarina Carvalho, na citada obra, “(…) não pode ser o empregador a fixar estes períodos" (de amamentação ou aleitação) “de acordo com as conveniências da empresa. A alimentação da criança não pode secundarizar-se em função de interesses empresariais".

Seleccione um ponto de entrega