Caso prático
Trabalho

Quais os cuidados a ter no cumprimento de horários de trabalho e respectivos mapas e, no seguimento destes, do procedimento a ter em vista quanto ao trabalho por turnos?

Sumário: Regras a respeitar nos horários de trabalho e respetivos mapas a afixar nos locais onde é prestado


Cumpre, antes de mais esclarecer que o tempo de trabalho é todo e qualquer período durante o qual o trabalhador desempenha a sua actividade ou se encontra à disposição da entidade empregadora.

Como tal, considera-se, ainda, tempo de trabalho determinados intervalos e interrupções (artigo 197.º do Código do Trabalho).

O horário de trabalho consiste na determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de descanso, bem como do descanso semanal (artigo 200.º do Código do Trabalho).

O empregador deve afixar o mapa de horário de trabalho no local de trabalho a que respeita, em lugar bem visível, assim como apresentar cópia do mesmo, neste caso, à Autoridade para as Condições do Trabalho (artigo 216.º do Código do Trabalho) com a antecedência mínima de 48 horas relativamente à sua entrada em vigor.

O mapa de horário de trabalho deve conter a identificação dos trabalhadores cujo regime seja diferente do estabelecido para os restantes, sendo que, sempre que o horário de trabalho inclua turnos, o mapa deve ainda indicar o número de turnos e aqueles em que haja menores, bem como a escala de rotação, se existir.

Quanto a eventuais alterações, note-se o seguinte (pois as mesmas têm de obedecer a determinadas condições sendo primordial lembrar que o horário individualmente acordado não pode ser unilateralmente alterado):

Quando a alteração ao horário se repute necessária implica:
1) a consulta prévia aos trabalhadores envolvidos, à comissão de trabalhadores, ou, na sua falta, à comissão sindical;
2) a afixação na empresa, com a antecedência de 7 dias relativamente à sua aplicação, ou 3 dias em caso de microempresa;
3) a comunicação à ACT. (artigo 217.º do Código do Trabalho)

Cumpre referir, no entanto, que em caso de alteração de horário de trabalho cuja duração não exceda 1 semana, a mesma não tem de ser afixada na empresa, nem comunicada à ACT, contanto que o empregador não recorra a este regime mais de três vezes por ano, e que a alteração seja registada em livro próprio com a menção de que foi previamente informada e consultada a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais.

Já sobre o trabalho por turnos, cumpre acrescentar o seguinte:

Considera-se trabalho por turnos qualquer organização de trabalho em equipa, em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser de tipo contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas (artigo 220.º do Código do Trabalho).

Por uma questão sistemática, deixa-se vertido o teor do art.º 221.º do Código do Trabalho, respeitante a esta matéria:

“1 - Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos do período normal de trabalho.
2 - Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestados pelos trabalhadores.
3 - A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho.
4 - O trabalhador só pode mudar de turno após o dia de descanso semanal.
5 - Os turnos no regime de laboração contínua e os de trabalhadores que asseguram serviços que não podem ser interrompidos, nomeadamente nas situações a que se referem as alíneas d) e e) do nº 2 do artigo 207º, devem ser organizados de modo que os trabalhadores de cada turno gozem, pelo menos, um dia de descanso em cada período de sete dias, sem prejuízo do período excedente de descanso a que tenham direito.
6 - O empregador deve ter registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno.
7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 3, 4, 5 ou 6. “

Destaco, do preceituado que a composição dos turnos deve igualmente ser registada em livro próprio ou em suporte informático e faz parte integrante do mapa de horário de trabalho.

Nos horários de trabalho que incluam turnos de pessoal diferente devem constar do respectivo mapa:
1) Número de turnos;
2) Escala de rotação, se a houver;
3) Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação dos intervalos de descanso;
4) Dias de descanso do pessoal de cada turno;
5) Indicação dos turnos em que haja menores.

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