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Incentivos

Diário da República n.º 129/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-07-06
Decreto-Lei n.º 43-A/2022

Mecanismo temporário de gasóleo profissional extraordinário – GPE

 

Emissor
Presidência do Conselho de Ministros
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 2-4
Número: 43-A/2022
Publicação: 7 de Julho, 2022
Disponibilização: 6 de Julho, 2022
Aprova um mecanismo temporário de gasóleo profissional extraordinário e prevê a operação específica do tesouro necessária ao pagamento do apoio excecional de crise dirigido aos agricultores

Síntese Comentada

Atendendo à conjuntura desfavorável que se verifica desde finais de 2021 e mais notoriamente após a invasão da Ucrânia pela Federação Russa, no mercado de combustíveis, introduziram-se medidas excecionais ao nível fiscal para mitigar os seus efeitos. Em consequência, o gasóleo rodoviário fixou-se, desde o dia 20 de junho de 2022, no limite mínimo da Diretiva 2003/96/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade. Nesse sentido, o mecanismo de reembolso parcial do gasóleo profissional, previsto no artigo 93.º-A do CIEC, o qual prevê a devolução parcial da carga fiscal suportada pelo sector do transporte internacional de mercadorias por conta de outrem, não tem atual aplicação prática, na medida em que o mecanismo assenta na diferença entre o nível de tributação suportado, desconsiderando o IVA, e o nível mínimo de tributação previsto na diretiva referida.

Assim, face ao contexto atual de escalada contínua dos preços dos combustíveis e suas consequências no processo inflacionista, é criado um mecanismo temporário de devolução extraordinária do montante equivalente aos previstos no artigo 4.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto e no artigo 92.º-A do CIEC, suportado pelas empresas de transporte de mercadorias por conta de outrem, designado «gasóleo profissional extraordinário».

Nestes termos, durante os meses de julho e agosto de 2022 pode ser parcialmente devolvido aquele montante, suportado pelas empresas de transporte de mercadorias por conta de outrem, com sede ou estabelecimento estável num Estado-Membro, relativamente ao gasóleo classificado pelos códigos NC 2710 19 43 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19, quando abastecido em veículos devidamente licenciados e destinados exclusivamente àquela atividade.

Este mecanismo apenas é aplicável em veículos tributados na categoria D do IUC, ou em veículos equivalentes de outros Estados-Membros, com um peso total em carga igual ou superior a 35 toneladas, até ao limite máximo de 8500 litros por viatura no período referido.

Não é cumulável com o regime previsto no artigo 70.º do EBF e só é aplicável na condição de o mecanismo previsto no artigo 93.º-A do CIEC implicar um reembolso parcial abaixo do montante previsto no artigo 4.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto.

Este regime aplica-se aos abastecimentos efetuados a partir de 1 de julho de 2022.