Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Ofício-Circulado n.º 30216/2019, de 12 de novembro

 

Assunto
IVA – Isenções previstas nas alíneas d), e), f) e j) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA. comprovação das isenções - n.º 8 do artigo 29.º do mesmo código.
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 12 de Novembro, 2019
Número: 30216/2019

Síntese Comentada

Este ofício-circulado vem clarificar algumas questões relativas à aplicação das isenções previstas nas alíneas d), e), f) e j) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA. O artigo 14.º do Código do IVA prevê a isenção de imposto nas operações de exportação, operações assimiladas e transportes internacionais, desonerando os operadores económicos que exercem certo[...]

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Doutrina

IVA – Isenções previstas nas alíneas d), e), f) e j) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA. comprovação das isenções - n.º 8 do artigo 29.º do mesmo código.

Através do Ofício-Circulado n.º 12834, de 1986-05-16, da então Direção de Serviços de Conceção e Administração do IVA, foram divulgados esclarecimentos sobre a aplicação de algumas isenções previstas no n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA e respetivos meios de comprovação.

Considerando que aquelas instruções perderam a sua eficácia face a alterações legislativas e à evolução da jurisprudência,

Considerando, ainda, que são frequentemente questionadas matérias que não se encontram devidamente clarificadas pelo mencionado ofício-circulado,

Importa proceder à sua revogação, divulgando novas instruções administrativas.

Assim, para conhecimento dos serviços e outros interessados, comunica-se o seguinte:

ISENÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 14.º DO CÓDIGO DO IVA
O artigo 14.º do Código do IVA prevê a isenção de imposto nas operações de exportação, operações assimiladas e transportes internacionais, desonerando os operadores económicos que exercem certo tipo de atividades, no caso, as compreendidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do citado preceito legal.

As isenções que integram o artigo 14.º do Código do IVA operam, no geral, na última fase do circuito económico, face ao princípio da tributação no destino.

1 - Alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA
1.1. As alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA isentam do imposto as transmissões de bens de abastecimento postos a bordo, respetivamente, de:
- embarcações afetas à navegação marítima em alto mar e que assegurem o transporte remunerado de passageiros ou o exercício de uma atividade comercial, industrial ou de pesca,
e
- embarcações de salvamento, assistência marítima e pesca costeira, com exceção, em relação a estas últimas, das provisões de bordo.
1.2. Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA, a isenção é aplicável às transmissões, transformações, reparações, operações de manutenção, construção, frete e aluguer de embarcações afetas às atividades a que se referem as alíneas d) e e) do referido n.º 1, assim como as transmissões, aluguer, reparação e conservação dos objetos, incluindo o equipamento de pesca, incorporados nas referidas embarcações ou que sejam utilizados para a sua exploração.
1.3. As isenções previstas nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA são aplicáveis quando as respetivas operações sejam efetuadas diretamente ao armador, locador ou afretador, proprietário, ainda que não explore diretamente a embarcação, ou pelo titular da exploração do navio na fase da sua comercialização final. Ou seja, estas isenções não se aplicam a intermediários que atuem em nome próprio.

2 - Alínea j) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA
2.1. De acordo com a alínea j) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA estão isentas do IVA as prestações de serviços não mencionadas na alínea f) que visem suprir as necessidades diretas das embarcações a que se referem as alíneas d) e e) e da respetiva carga.
2.2. Esta isenção só é aplicável às prestações de serviços necessárias à exploração das embarcações a que se referem as alíneas d) e e) e que não estejam incluídas na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA, que pela sua natureza não possam ser desviadas da sua finalidade e visem satisfazer as necessidades diretas das ditas embarcações e da respetiva carga, desde que façam parte da cadeia de comercialização, relevando, para o efeito, a natureza das prestações de serviços fornecidas e não a qualidade em que atua o prestador ou o destinatário do serviço.
2.3. A título de exemplo, refere-se, em relação:
- às embarcações, os serviços de pilotagem, reboque, atracagem e amarração; utilização das instalações portuárias; operações de conservação do navio e do material a bordo, como desinfeção, desinsetização, desratização; recolha de resíduos, limpeza; serviços de guarda e prevenção de incêndios; visitas de segurança e relatórios técnicos; assistência e salvamento do navio,
- à carga da embarcação, as operações de movimentação de carga e descarga; operações de conservação da carga; aluguer de contentores, de material de proteção e de materiais, máquinas e equipamentos usados para o embarque e desembarque das mercadorias; custódia de mercadorias; estacionamento e tração de vagões de carga nas vias férreas para o serviço das docas; controlos oficiais de conformidade, por exemplo, os de qualidade alimentar: veterinário, fitossanitário, fitossanidade e medicamentação veterinária; embarque e desembarque de passageiros e sua bagagem; aluguer de materiais, máquinas e equipamentos usados para o embarque e desembarque de passageiros e sua bagagem.

COMPROVAÇÃO DAS ISENÇÕES – ARTIGO 29.º, N.º 8 DO CÓDIGO DO IVA
3 - Considerando o disposto no n.º 8 do artigo 29.º do Código do IVA, as transmissões de bens e as prestações de serviços isentas do IVA ao abrigo, entre outras, das alíneas d), e), f) e j) do n.º 1 do artigo 14.º do mesmo Código devem ser comprovadas através dos documentos aduaneiros apropriados ou, não havendo obrigação legal de cumprimento das formalidades aduaneiras, de declarações emitidas pelo adquirente dos bens ou utilizador dos serviços, indicando o destino que lhes irá ser dado, conforme já referenciado nos precedentes pontos.
Importa, pois, clarificar que as operações isentas que imponham o cumprimento das formalidades previstas na regulamentação aduaneira devem ser comprovadas com os documentos emitidos nos termos dessa mesma regulamentação.
A falta dos documentos aduaneiros determina a obrigação para o transmitente dos bens ou prestador dos serviços de liquidar o imposto correspondente, por força do n.º 9 do artigo 29.º do Código do IVA.

4 - Alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA
4.1. O transmitente dos bens ou o prestador dos serviços devem, nos casos em que não se impõe o cumprimento de formalidades aduaneiras, exigir do adquirente dos bens ou do destinatário dos serviços:
- uma declaração assinada por eles, na qual façam constar a afetação ou o destino dos bens, a identificação do navio e a identidade do proprietário quando seja pessoa distinta do adquirente dos bens ou do destinatário dos serviços, a quem é emitida a fatura, que justifique a aplicação da isenção para efeitos do n.º 8 do artigo 29.º do Código do IVA.
4.2. A falta dos documentos comprovativos determina a obrigação para o transmitente dos bens ou prestador dos serviços de liquidar o imposto correspondente, conforme resulta do n.º 9 do artigo 29.º do Código do IVA.
4.3. Por força da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, a fatura a emitir, nos termos do artigo 36.º, n.º 5 do mesmo Código, deve indicar como adquirente dos bens ou destinatário dos serviços o armador, o locador ou o afretador, o proprietário, ainda que não explore diretamente o navio, ou outros operadores, das referidas embarcações, se puderem efetivamente dispor delas como se fossem os seus proprietários.

5 - Alínea j) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA
5.1. Nestes casos, o prestador de serviços deve exigir do destinatário dos serviços uma declaração assinada por ele, na qual conste a sua qualidade, caso atue em representação do destinatário, o serviço prestado, a identificação da embarcação a que se refere a alínea d), ou da carga que justifique a aplicação da isenção para efeitos do n.º 8 do artigo 29.º do Código do IVA.
5.2. A declaração a que se refere o n.º 8 do artigo 29.º do Código do IVA pode, assim, ser emitida pelo:
- agente de navegação, na qualidade de adquirente do serviço, quando atua em nome próprio;
- agente de navegação, em representação do mandante, casos em que o serviço é prestado diretamente ao armador, fretador, afretados ou a outra entidade na qualidade de utilizador ou explorador da embarcação.
Os pagamentos efetuados em nome e por conta do destinatário dos serviços devem ser registados em contas de terceiros apropriadas, por força do disposto no n.º 6 do artigo 16.º do Código do IVA.
5.3. A falta dos documentos comprovativos ou documentos sem os referidos elementos determina a obrigação para o prestador dos serviços de liquidar o imposto correspondente, conforme resulta do n.º 9 do artigo 29.º do Código do IVA.
5.4. A fatura a emitir pelo prestador de serviços deve indicar como destinatário dos serviços o armador, o transportador marítimo, o fretador, o afretador, o proprietário do navio, ainda que não o explore diretamente, o consignatário ou o agente de navegação, quer atuem em nome próprio quer em representação do mandante.

OUTRAS ISENÇÕES

6 - Alínea s) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA
As operações realizadas por consignatários, agentes de navegação e outros intermediários que atuem em nome e por conta de outrem isentas do IVA por enquadramento na alínea s) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA.

7 - Alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA
A mesma interpretação é aplicável, mutatis mutandis, às isenções do IVA referentes a operações relacionadas com aeronaves utilizadas pelas companhias de navegação aérea que se dediquem principalmente ao tráfego internacional, previstas nas alíneas g), h) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA.

LOCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES
8 - As isenções referidas no presente ofício-circulado são aplicáveis às operações que, de acordo com as regras previstas no artigo 6.º do Código do IVA, se considerem localizadas em território nacional.

OBRIGAÇÃO DE ARQUIVO
9 - Face ao disposto no artigo 52.º do Código do IVA, os transmitentes e prestadores dos serviços devem manter em arquivo durante os 10 anos civis subsequentes todas as faturas emitidas pelas operações realizadas, bem como os documentos aduaneiros e declarações que justifiquem a não liquidação do imposto.

REVOGAÇÃO
10. É revogado o Ofício Circulado n.º 12 834, de 16-05-1986, da Direção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado, bem como todas as orientações emitidas, na parte que contrarie as presentes instruções.