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19 de Abril, 2021
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Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinanteA Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nos artigos 2.º e 3.º da Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, e a Diretiva (UE) 2019/1995 do Conselho, de 21 de novembro de 2019.
A Lei n.º 47/2020 entra em vigor a 1 de julho de 2021.[1]
A transposição das referidas Diretivas implica, entre outras alterações, a revogação do “Regime especial do imposto sobre o valor acrescentado para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de consumo ou não estabelecidos na União Europeia que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na União Europeia", publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 158/2014, de 24 de outubro, identificado como “Mini Balcão Único" ou “MOSS".
Em sua substituição foram aprovados, em Anexo I à Lei n.º 47/2020, regimes especiais aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, efetuem vendas à distância e determinadas transmissões internas de bens.
Tendo em vista facilitar o cumprimento das obrigações pelos sujeitos passivos que efetuem tais operações, procede-se à criação de um balcão único de âmbito mais alargado, comportando três regimes distintos, que passa a designar-se de “Balcão Único" ou “OSS – One Stop Shop".
Pré-registo no “Balcão Único" ou “OSS – One Stop Shop"
Os sujeitos passivos que pretendam aplicar qualquer dos referidos regimes especiais a partir de 1 de julho de 2021, podem proceder ao seu registo no “Balcão Único" até 30 de junho de 2021, por via eletrónica, acedendo, para o efeito, à respetiva aplicação que se encontra disponível em: https://www.portaldasfinancas.gov.pt/oss/
Atualização de dados no registo existente
Os sujeitos passivos que, em 30 de junho de 2021, se encontrem abrangidos pelo regime atualmente em vigor[2], transitam diretamente para o novo regime especial a partir de 1 de julho. Existindo diferenças entre o atual e os novos regimes, em especial no que respeita ao seu âmbito de aplicação, os sujeitos passivos devem proceder à atualização de dados no registo existente até 30 de junho de 2021, mediante acesso ao referido sitio da Internet.
Finalmente, prevê-se, para breve, a divulgação de instruções administrativas sobre o funcionamento dos novos regimes especiais.
[1] Por força do disposto no artigo 442.º da Lei n.º 75-B/2021, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2021.
[2] Aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 158/2014, de 24 de outubro.
11 de Março, 2024
5 de Março, 2024
Diário da República n.º 46/2024, Série I de 2024-03-05
- Portaria n.º 81/2024/110 de Outubro, 2023