9 de Setembro, 2024
Diário da República n.º 173-A/2024, Série I de 2024-09-08
- Portaria n.º 203-A/2024/1 de 8 de setembroAtualização gradual da taxa de carbono
Síntese comentada
O artigo 93.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aditado pela Lei n.º 24/2016, de 22 de agosto, prevê um regime de reembolso parcial de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos e outras imposições sobre o gasóleo, para as empresas de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, cujas condições e procedimentos encontram-se estabelecidos na Portaria n.º 246-A/2016, de 8 de setembro;
Considerando a aplicação do referido regime a partir de 15 de setembro de 2016, exclusivamente nas áreas piloto, e a plena produção de efeitos da norma do CIEC e da portaria supracitadas, a partir de 1 de janeiro de 2017, para os abastecimentos efetuados em postos de abastecimento localizados em todo o território do continente;
Considerando a experiência adquirida ao longo do período de aplicação do regime de reembolso, entretanto decorrido, que permitiu a identificação dos problemas e o desenvolvimento de soluções para os mesmos, que se traduzem, principalmente, na criação de novas funcionalidades ao nível da aplicação informática de gestão do regime de reembolso, designadamente para adquirentes nacionais e de outro Estado-Membro da União Europeia, relativamente ao registo e consulta de reclamações, ao registo, consulta e alteração de adquirentes e veículos de outro Estado-Membro, ao registo e consulta de veículos em regime de aluguer sem condutor, à comunicação de postos de abastecimento e à renuncia ao presente regime;
Considerando a consequente necessidade de atualização das instruções de aplicação do regime de reembolso parcial de impostos para o gasóleo profissional determino, em conformidade com o meu despacho de 2019.04.09, o seguinte:
São elegíveis para o reembolso parcial os abastecimentos de gasóleo rodoviário fornecido como carburante para utilização em veículos:
O regime de reembolso parcial aplica-se aos abastecimentos de gasóleo rodoviário até ao limite de 35 000 litros por veículo abrangido e por ano civil, independentemente de alteração do proprietário ou do locatário do mesmo.
O montante a reembolsar aos adquirentes corresponde, nos termos do n.º 4 do artigo 93.º-A do CIEC e do artigo 3.º da Portaria, à diferença entre o nível mínimo de tributação de € 330,00 / 1000 L previsto no artigo 7.º da Diretiva 2003/96/CE e o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário, resultante da soma das taxas de Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos, da Contribuição de Serviço Rodoviário e do Adicionamento sobre as Emissões de CO2.
São elegíveis para o reembolso parcial os abastecimentos de gasóleo rodoviário cujo adquirente:
• Seja licenciado como empresa de transporte de mercadorias por conta de outrem, com o código CAE 49410;
• Tenha sede ou estabelecimento estável num Estado-Membro da UE;
• Seja proprietário, locatário financeiro ou locatário em regime de aluguer sem condutor do veículo elegível abastecido;
• Caso tenha sede ou estabelecimento estável em Portugal, utilize o NIF na comunicação dos abastecimentos;
• Caso tenha sede ou estabelecimento estável noutro Estado-Membro da UE, adote um dos seguintes procedimentos:
Os abastecimentos de gasóleo elegíveis devem ser efetuados através da utilização de cartões frota, em postos de abastecimento registados na Entidade Nacional para o Setor Energético (ENSE) e autorizados pela AT, tanto públicos como privados (de consumo próprio).
As empresas emitentes de «cartões frota» ou outros identificadores específicos que pretendam obter a validação dos respetivos sistemas de registo de abastecimentos, devem requerer essa validação à AT, para o endereço dsieciv-dippe@at.gov.pt, enviando a seguinte informação:
• O NIF e a atividade desenvolvida pela empresa (com indicação do código CAE);
• A designação comercial, forma de composição do respetivo número de identificação e outras características do «cartão frota» ou outro identificador específico utilizado;
• Identificação do software utilizado e descrição dos procedimentos de registo e validação das transações, de edição do ficheiro informático relativo aos dados a reportar periodicamente à AT e os procedimentos de controlo interno implementados por forma a assegurar a veracidade dos dados dos abastecimentos a transmitirá AT.
A AT analisa a informação recebida e outra que venha a ser posteriormente solicitada, procede ás verificações dos sistemas descritos que se afigurem necessárias, por forma a avaliar a demonstração do cumprimento dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 8.º da Portaria n.º 246-A/2016, de 8 de setembro, e informa os remetentes sobre a validação, ou não, do sistema em apreço.
Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 9. 0 da Portaria n.º 246-A/2016, de 8 de setembro, apenas são comunicados à AT, e reembolsados, os abastecimentos de gasóleo efetuados em postos de abastecimento de combustível que utilizem sistema de registo de abastecimentos previamente validado e que sejam autorizados pela AT.
Para efeitos de autorização pela AT dos postos de abastecimento abrangidos, as empresas cujos sistemas de registo de abastecimentos se encontrem validados, devem proceder do seguinte modo:
• Enviar à AT, para o endereço de correio eletrónico dsieciv-dippe@at.gov.pt, listagem (em ficheiro Excel) dos postos de abastecimento onde são utilizados os respetivos «cartões frota» ou outros identificadores específicos e que pretendam que sejam abrangidos pelo regime de reembolso parcial, localizados no território do continente e registados na ENSE, contendo os seguintes elementos:
E simultaneamente,
• Comunicar eletronicamente à AT, na aplicação informática do gasóleo profissional no Portal Aduaneiro do Portal das Finanças, os postos de abastecimento, em ficheiro "XML", com os dados exigíveis na estrutura do ficheiro e validadores disponíveis para download, através da ligação https:/laduaneiro.portaldasfinancas.gov.ptlgasoleo/downloads
Após a autenticação com o NIF e a senha, o utilizador será direcionado para a respetiva página:
Selecionar a opção EstabelecimentosEmitentes.zip que permite obter as instruções para o preenchimento do ficheiro dos postos de abastecimento.
Em seguida, selecionar a opção Postos de Abastecimento > Enviar Ficheiro Estabelecimento.
A comunicação dos postos de abastecimento efetua-se através dos seguintes passos:
Selecionar no seu computador o ficheiro que contém a listagem dos estabelecimentos
• Clicar em << Pesquisar >>
• Clicar em << Enviar >>
A A T analisa e confirma a informação recebida e informa os remetentes sobre a autorização, ou não, dos postos de abastecimento submetidos.
Os abastecimentos devem ser comunicados eletronicamente pelos emitentes de cartões frota ou pelos seus representantes em Portugal, através da transmissão dos seguintes dados:
a) Código do estabelecimento (corresponde ao 10 do posto a que se refere o ponto supra);
b) Data e hora do abastecimento;
c) Número de litros abastecidos;
d) Preço de venda dos litros abastecidos;
e) NIF ou, em relação aos adquirentes sem NIF ou NIPC português, o número de identificação em sede de imposto sobre o valor acrescentado emitido pelo Estado-Membro do adquirente do combustível;
f) País emissor do NIF ou do número de identificação em sede de imposto sobre o valor acrescentado;
g) Matrícula do veículo;
h) País emissor da Matrícula;
i) Quilometragem do veículo no momento do abastecimento;
j) Número da fatura ou documento equivalente;
k) Data da fatura ou documento equivalente;
l) O número do cartão frota utilizado no registo dos abastecimentos;
m) O peso total em carga permitido do veículo, quando matriculado noutro Estado-Membro;
n) O tipo de combustível abastecido.
Nos casos em que o emitente esteja obrigado à transmissão da fatura à AT, é dispensada a transmissão dos dados previstos nas alíneas d), j) e k). É dispensada a transmissão dos dados previstos na alínea m)
em relação aos veículos quando os mesmos constem do Cadastro de Veículos Nacionais da AT.
Estes dados são transmitidos à AT até ao dia 15 do mês seguinte ao do abastecimento.
O acesso à aplicação informática do gasóleo profissional é efetuado no Portal das Finanças, através da seguinte ligação: https://aduaneiro.portaldasfinancas.gov.ptl
Selecionar IEC/ISV > Gasóleo Profissional > Autenticação
Efetuar autenticação através do NIF ou, no caso dos adquirentes de outro Estado-Membro, através do n.º EORI emitido por esse Estado, e respetiva senha de acesso.
Após a autenticação, o utilizador será direcionado para a página inicial da aplicação:
Selecionando a opção Adquirentes, será remetido para o seguinte layout:
Os abastecimentos comunicados pelos emitentes são disponibilizados no Portal das Finanças até ao dia 20 do mês seguinte ao do abastecimento, na área reservada de cada adquirente elegível, acessível através do NIF emitido pelo Estado Português ou do n.º EORI emitido por outro Estado-Membro da UE.
A consulta pode ser efetuada através da seleção das seguintes opções:
• Matricula
• Situação (Registado, Processado, Anulado, Não elegível, Elegível, Substituído, Suspenso, Em Processamento)
• Período do Abastecimento (dia, mês e ano)
Pode ser feita reclamação dos abastecimentos, no Portal das Finanças, até ao dia 25 do mês seguinte ao do abastecimento.
A reclamação deve ser submetida eletronicamente utilizando a funcionalidade, na aplicação do Portal das Finanças, com a designação
Registar Reclamação
O registo da reclamação deve ser realizado seguindo os seguintes passos:
• Introduzir a mensagem da reclamação
• Clicar em << Submeter. >>
Consultar Reclamação
Selecione a opção Adquirentes > Consultar Reclamação
A reclamação deve ser consultada seguindo os seguintes passos:
• Introduzir o período do registo (dia, mês e ano) e, opcionalmente, a situação em que a reclamação se encontra (registado ou respondido).
• Clicar em << Pesquisar. >>
Detalhe da reclamação
Serão exibidos os registos das reclamações que foram submetidas para o período e a situação indicados.
• Clicar no << +lnfo >> do registo para visualizar o detalhe da reclamação.
Foi desenvolvida uma nova funcionalidade que permite a validação eletrónica dos registos dos abastecimentos efetuados a veículos em regime de aluguer sem condutor.
O registo dos veículos em regime de aluguer sem condutor deve ser comunicado eletronicamente utilizando a funcionalidade na aplicação do Portal das Finanças, com a designação
Os veículos em regime de aluguer sem condutor devem ser registados seguindo os seguintes procedimentos:
Preencher o formulário com os dados do aluguer do veículo sem condutor
• Clicar em << Registar >>
Submeter ficheiros (upload) do documento "Contrato do aluguer do veículo sem condutor", por matrícula" (podem ser anexados até 5 ficheiros, cada um com o máximo de 3MB e extensões em ".pdf', ".jpeg" e ".jpg").
Consultar veículos em regime de aluguer sem condutor
• Selecione a opção Consultar Aluguer Sem Condutor
• Introduzir, pelo menos, um dos seguintes campos: matrícula, situação e o período do registo (dia, mês e ano) ao qual o aluguer do veículo diz respeito.
• Clicar em << Pesquisar >>
• Serão exibidos os registos dos alugueres dos veículos no regime de aluguer sem condutor que foram submetidos para os campos indicados.
• Detalhe da locação de veículo em regime de aluguer sem condutor
• Clicar no << +lnfo >> do registo para visualizar o detalhe.
Foi desenvolvida uma nova funcionalidade que permite a validação dos adquirentes de outros EstadosMembros da UE e dos respetivos veículos de matrícula estrangeira, o que possibilita a validação eletrónica dos abastecimentos aos mesmos.
O registo e consulta do adquirente de outro Estado-Membro da UE efetuam-se seguindo os seguintes procedimentos:
A - Registar e consultar adquirente de outro EM
Preencher o formulário com os dados do Adquirente de outro Estado-Membro.
• Clicar em << Registar >>
Consultar Adquirente de outro EM
Selecione a opção Registar Adquirente de outro EM
Alteração de dados de Adquirente de outro EM
Selecione a opção Registar Adquirente de outro Estado-Membro.
A alteração dos dados do adquirente de outro Estado-Membro deve ser realizada seguindo os seguintes passos:
• Clicar em << Editar >>
Alterar os dados desejados
• Clicar em << Registar >>
B - Registar veículos de outro EM
Selecione a opção Registar Veículos de outro EM.
O registo do veículo de outro Estado-Membro deve ser realizado seguindo os seguintes procedimentos:
Preencher o formulário com os dados do veículo.
Submeter ficheiros (upload) (podem ser anexados ficheiros com extensões em ".pdf', ".jpeg" e ".jpg"). dos seguintes documentos de identificação:
- Documento Único Automóvel (DUA);
- Licença de transporte de mercadorias;
- Contrato de locação financeira (documento certificado com tradução em língua portuguesa);
- Contrato de veículo em regime de aluguer sem condutor (documento certificado com tradução em língua portuguesa).
• Clicar em << Registar >>
Consultar veículo de outro EM
Selecione a opção Consultar Veículo de outro EM.
O veículo deve ser consultado seguindo os seguintes passos:
Introduzir a sigla do país (opcional), matrícula, situação (opcional) e o período (dia, mês e ano) ao qual o veículo diz respeito.
• Clicar em << Pesquisar >>
Serão exibidos os registos dos veículos de outro Estado-Membro que foram submetidos para os dados indicados.
Detalhe do veículo de outro EM
• Clicar no << +lnfo >> do registo que deseja visualizar o detalhe do veículo de outro EstadoMembro.
Alteração de dados de Veículo de outro EM
Selecione a opção Consultar Veículo de outro EM.
A alteração dos dados do veículo de outro Estado-Membro deve ser realizada seguindo os seguintes passos:
• Clicar em << Editar >> para efetuar as alterações pretendidas
Alterar os dados desejados
• Clicar em << Registar >>
Os reembolsos são processados aos adquirentes, com base em cada abastecimento comunicado, independentemente de qualquer requerimento do beneficiário.
Não obstante serem cumulados os reembolsos relativos aos abastecimentos de um mês, cada abastecimento deve preencher individualmente a condição prevista no n.º 4 do artigo 15.º do CIEC, isto é, atingir um montante mínimo a reembolsar de 25€.
O pagamento do reembolso é efetuado até 90 dias após a data da comunicação do abastecimento, para o IBAN constante do cadastro de contribuintes da AT ou, na sua ausência, para o último IBAN utilizado em sede de pedido de reembolso de imposto sobre o valor acrescentado.
A renúncia ao regime de reembolso parcial de impostos sobre combustíveis decorre do previsto no artigo 70.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais para as empresas de transportes de mercadorias.
Neste sentido,
Selecione a opção Renunciar ao Regime
O regime deve ser renunciado seguindo os seguintes passos:
Preencher o ano em que se pretende a renúncia ao reembolso.
• Clicar em << Excluir >>
Confirmar a exclusão do reembolso.
São revogados os Ofícios Circulados n.º 35.060, de 2016.09.13 e n.º 35.066, de 2016.12.30
9 de Setembro, 2024
Diário da República n.º 173-A/2024, Série I de 2024-09-08
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