9 de Setembro, 2024
Diário da República n.º 173-A/2024, Série I de 2024-09-08
- Portaria n.º 203-A/2024/1 de 8 de setembroAtualização gradual da taxa de carbono
Síntese comentada
1 de Julho, 2022
Tendo presente que a contribuição sobre as embalagens de utilização única de plástico, ou multimaterial com plástico, a serem adquiridas em refeições prontas a consumir, se aplica desde o dia 1 de julho de 2022, conforme estipula a Portaria n.º 331-E/2021 de 31 de dezembro, foram divulgadas as presentes instruções.
Assim, estas normas aplicam-se a todas as operações de importação, produção, receção, armazenagem, introdução no consumo, expedição e exportação de embalagens de utilização única de plástico ou multimaterial com plástico, abrangidas pelos códigos NC discriminados (englobam-se caixas, caixotes, garrafões, garrafas, frascos e outros artigos semelhantes).
Encontram-se abrangidas as embalagens primárias, incluindo embalagens de serviço, de utilização única para alimentos e bebidas, fabricadas total ou parcialmente a partir de plástico ou multimaterial com plástico, que sejam adquiridas em refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, doravante designadas embalagens de utilização única.
No caso de a embalagem conter mais do que uma parte, a contribuição aplica-se à componente principal, ou seja, o recipiente em si.
Estão incluídas as embalagens de utilização única que acondicionem refeições prontas a consumir, ainda que as refeições não tenham sido confecionadas no ponto de venda ao consumidor final (tais como o fornecimento de refeições em regime de pronto a comer para levar (takeaway), incluindo as situações em que o cliente é servido sem sair do carro (drive-in), e a entrega de refeições ao domicílio (home-delivery), podendo abranger nomeadamente restaurantes, cafés, pastelarias e similares, hipermercados, supermercados e afins, bem como outros estabelecimentos como bares de apoio às salas de cinema) , excecionando-se apenas as referidas abaixo.
Estão excluídas de contribuição:
Estão isentas de contribuição, as embalagens de utilização única que:
A contribuição sobre as embalagens de utilização única deverá ser um encargo imputável pelo agente económico ao cidadão que as consome. Assim sendo, a contribuição é exigível, em território de Portugal continental, no momento da sua introdução no consumo, ou seja, no momento da venda da embalagem de utilização única.
O valor da contribuição deverá ser obrigatoriamente discriminado na fatura contendo as seguintes informações:
Assim, a contribuição incide sobre a introdução no consumo, ainda que de forma irregular, das embalagens de utilização única, produzidas, importadas ou adquiridas no território de Portugal continental.
O valor da contribuição integra a base tributável do IVA, sendo aplicável a taxa normal de 23%.
Os sujeitos passivos da contribuição devem comunicar à AT, até final do mês de janeiro do ano imediato àquele a que se reportam, a quantidade de embalagens de utilização única produzidas, importadas ou adquiridas, indicando o respetivo tipo (plástico, alumínio ou multimaterial de plástico ou de alumínio) destinados ao consumo em Portugal continental.
Sendo que são sujeitos passivos da referida contribuição os agentes económicos que providenciam a produção ou importação das embalagens, com sede ou estabelecimento estável em Portugal continental, e os adquirentes das mesmas embalagens a fornecedores sediados nas Regiões Autónomas da Madeira e Açores ou em qualquer outro Estado-Membro da União Europeia.
A produção, a receção e a armazenagem de embalagens de utilização única apenas pode ser efetuada em entreposto fiscal, sendo que os sujeitos passivos titulares do entreposto fiscal deverão ser detentores do estatuto de depositário autorizado.
Tanto o estatuto de depositário autorizado, bem como a constituição do entreposto fiscal, depende de pedido dirigido à alfândega competente, sendo esta, a que exerça jurisdição no local onde se encontrem sitas as instalações do entreposto. A decisão do pedido deve ser emitida no prazo de 10 dias contados a partir da apresentação do mesmo, sendo que, uma ausência de resposta no suprarreferido prazo leva ao deferimento tácito do pedido.
O depositário autorizado está sujeito às seguintes obrigações:
O não cumprimento reiterado das obrigações elencadas constitui fundamento para a revogação do estatuto de depositário autorizado.
A introdução no consumo de embalagens de utilização única deve ser formalizada através da declaração de introdução no consumo eletrónica (e-DIC) ou, no ato da importação, através da respetiva declaração aduaneira. Em ambas as situações, a declaração deve incluir o código adicional IEC 1852, para efeitos de liquidação da contribuição, o qual deve ser aposto a seguir à indicação do código NC do produto. A e-DIC deve ser processada com periodicidade trimestral, até ao dia 5 do mês seguinte ao final de cada trimestre do ano civil em que ocorreram as introduções no consumo.
As entradas e saídas de entreposto fiscal devem sempre ser declaradas através do preenchimento de uma declaração de introdução no consumo – e-DIC (sem liquidação da contribuição) – pelo depositário autorizado. Não havendo introdução no consumo, nestes casos a e-DIC é apenas um mero documento de registo de entradas e saídas de entreposto fiscal, não havendo lugar à liquidação da contribuição.
O pagamento da contribuição ao Estado é da responsabilidade dos sujeitos passivos que efetuam a introdução no consumo destas embalagens. Estes são notificados da liquidação da contribuição até ao dia 15 do mês da globalização, por via eletrónica, de forma automática, através de mensagem disponibilizada na respetiva área reservada na plataforma dos impostos especiais de consumo no portal da AT, sem prejuízo das regras de notificação através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital. O pagamento da contribuição deve ser efetuado até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeite a liquidação.
Relativamente às embalagens de alumínio ou multimaterial com alumínio, estas ficarão sujeitas à contribuição apenas a partir de 1 de janeiro de 2023.
9 de Setembro, 2024
Diário da República n.º 173-A/2024, Série I de 2024-09-08
- Portaria n.º 203-A/2024/1 de 8 de setembroSíntese comentada
27 de Outubro, 2023
2 de Outubro, 2023
Diário da República n.º 191/2023, Série I de 2023-10-02
- Portaria n.º 293/2023