Doutrina Administrativa
Tributação especial do consumo

Oficio-circulado n.º 35171/2022, de 01/07

 

Assunto
Regime Especial de ISV aplicável aos cidadãos refugiados da Ucrânia
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 1 de Julho, 2022
Número: 35171/2022
Artigo: ISV

Síntese Comentada

Este ofício-circulado vem esclarecer o regime especial de ISV para os veículos com matrícula da Ucrânia que circulem em território nacional, bem como para a atribuição de matrícula nacional com isenção de imposto, aplicável aos titulares de autorização de residência ao abrigo da RCM n.º 29-A/2022, de 1 de março cujos pedidos de proteção temporária tenham sido apresentados a partir de 24 de fevereiro de 2022 (início da guerra na Ucrânia).

Assim, os beneficiários deste regime (legítimos detentores ou proprietários de veículos matriculados na Ucrânia), podem circular no território nacional durante o período de validade da autorização de residência temporária sem o cumprimento da obrigação declarativa, não estando sujeitos à apresentação da DAV no prazo de 20 dias úteis.

Podem, no entanto, requerer a atribuição de matrícula nacional, podendo solicitar a isenção de ISV através de submissão de DAV por transmissão eletrónica de dados no Portal das Finanças, juntando ao processo os elementos descritos neste ofício.

A isenção é apenas reconhecida a um automóvel ou motociclo por beneficiário, uma vez em cada 10 anos, sendo que os veículos isentos após a sua introdução no consumo não ficam sujeitos à aplicabilidade do art.º 49º do CISV (transmissão por morte), nem aos ónus de intransmissibilidade e de tributação residual (art.º 50º do CISV). Neste sentido, o veículo isento pode ser conduzido por qualquer pessoa (com a devida habilitação legal) e por outro lado, o beneficiário pode dispor livremente do veículo, sem sujeição aos ónus fiscais supracitados.

Uma vez cessada a autorização temporária de residência, o proprietário fica obrigado no prazo de 30 dias a atribuir junto da alfândega da área de residência um dos destinos aduaneiros previstos no art.º 32º do CISV, incluindo a possibilidade de introdução no consumo com isenção de ISV na condição de ser titular de uma autorização de residência emitida pelo SEF.

Nas situações em que o veículo circula em território nacional conduzido pelo legitimo detentor e ocorra a cessação da autorização temporária de residência, fica este obrigado no prazo de 30 dias a solicitar junto da alfândega da área de residência a reexpedição ou reexportação do veículo, podendo optar (desde que expressamente autorizado pelo proprietário) por abandonar o veículo a favor do estado, ou proceder à destruição do veículo sob controlo aduaneiro, sob pena de introdução ilegal no consumo.

Doutrina

Regime Especial de ISV aplicável aos cidadãos refugiados da Ucrânia