Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Processo n.º 10730/2016

 

Assunto
Taxas – Confeção e distribuição de bens alimentares; pizzas, bebidas e sobremesas - Menus, compostos por bens distintos, para consumo imediato nos restaurantes ou em regime de pronto a levar pelo cliente ou com entrega ao domicílio realizada pela Requerente.
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 23 de Agosto, 2016
Número: 10730/2016
Diploma: CIVA
Artigo: verbas 1.8 e 3.1 da Lista II anexa ao CIVA; 18.º

Doutrina

Taxas – Confeção e distribuição de bens alimentares; pizzas, bebidas e sobremesas - Menus, compostos por bens distintos, para consumo imediato nos restaurantes ou em regime de pronto a levar pelo cliente ou com entrega ao domicílio realizada pela Requerente.

Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art.° 68.° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.

I - Questão apresentada

1. A Requerente tem por atividade a confeção e distribuição de produtos alimentares, sobretudo, pizzas e bebidas. Para o efeito, assume duas modalidades de distribuição distintas:

i) venda de produtos ou menus, compostos por bens alimentares distintos, para consumo imediato nos restaurantes e lojas da Requerente;
ii) venda de produtos ou menus, constituídos por bens alimentares distintos, em regime de pronto a levar pelo cliente ou com entrega ao domicílio realizada pela Requerente.

2. Em ambas as modalidades, coloca à disposição dos seus clientes menus alimentares constituídos por bens de diferente natureza (por exemplo, pizza, bebida e café), em que aqueles pagam um preço fixo pelos mesmos, sendo esta importância inferior à que despenderiam pela compra isolada dos bens.

3. Face ao disposto nas verbas 1.8 e 3.1 da Lista II, como reintroduzidas pela Lei do Orçamento do Estado para 2016, pretende obter confirmação sobre (i) o procedimento de faturação a adotar a partir de 1 de julho de 2016, no que respeita à comercialização dos menus compostos por produtos de diferente natureza e, consequentemente, sujeitos a taxas de IVA distintas e sobre (ii) a aplicação da taxa intermédia do IVA a sobremesas vendidas no regime de pronto a comer ou com entrega ao domicílio.

II - Ponto prévio

4. O instituto do pedido de informação vinculativa destina-se a obter informação sobre a concreta situação jurídico-tributária dos sujeitos passivos.

5. Assim, a presente informação não incide sobre as considerações efetuadas pela Requerente ao longo da "Proposta de Enquadramento Tributário" mas sim sobre as concretas situações que declara pretender ver esclarecidas e que se podem resumir da seguinte forma:

- Faturação de produtos alimentares no regime de pronto a comer e levar quando vendidos sob a forma de menus (ponto 17.º do pedido de informação);
- Aplicação, ou não, da verba 1.8 da Lista II à venda de sobremesas (18.º do pedido de informação).

III – Análise

6. A qualificação de uma operação como serviço de alimentação e bebidas ou serviço de restauração, pressupõe a existência de um conjunto de elementos e de atos em que o fornecimento de produtos alimentares é apenas uma componente e em que os serviços destinados a facilitar o consumo no local, num enquadramento adequado, predominam largamente.

7. Diferentemente, no fornecimento de refeições prontas a comer, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ou domicílio, embora frequentemente implique a existência de serviços de preparação ou aquecimento de produtos alimentares, de forma regular e em função da procura previsível, considera-se que os serviços não assumem preponderância face à disponibilização dos bens alimentares em si, pelo que a operação é qualificada, para efeitos de IVA, como transmissão de bens.

8. A partir de 01 de julho de 2016, por força da Lei do Orçamento do Estado para 2016, o serviço de alimentação e bebidas ficou sujeito à taxa intermédia de IVA, por aplicação da verba 3.1 da Lista II, anexa ao Código do IVA (CIVA), com exceção das bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos (naturais ou não), néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias, que se mantêm sujeitas à taxa normal do imposto.

9. Quando este serviço seja prestado mediante um preço único, e sendo aplicáveis diferentes taxas de IVA, o valor tributável da operação deve ser repartido pelas várias taxas de IVA, tendo por base a relação proporcional entre o preço de cada elemento da operação e o preço total que seria aplicado de acordo com a tabela de preços ou proporcionalmente ao valor normal dos serviços que compõem a operação. Não sendo efetuada esta repartição, é aplicável a taxa mais elevada à totalidade do serviço (cf. segunda parte da verba 3.1 da Lista II).

10. No que respeita à entrega de refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, as alterações introduzidas à verba 1.8 da Lista II determinam a sua tributação à taxa intermédia de IVA, também a partir de 01 de julho de 2016.

11. Relativamente a aplicação das verbas 1.8 e 3.1 da Lista II, foi emitido o ofício-circulado n.º 30181, de 06.06.2016, desta Direção de Serviços.

12. No que toca à primeira questão referida pela requerente, relativa à aplicação da taxa de IVA nos produtos alimentares comercializados sob a forma de menu, cabe referir que sempre que uma operação de transmissão de bens seja constituída pelo agrupamento de várias mercadorias que, pelo facto de serem comercializadas conjuntamente não sofram alterações da sua natureza nem percam a sua individualidade, ao valor global do referido agrupamento deve aplicar-se a taxa correspondente a cada uma das mercadorias (se todas forem sujeitas à mesma taxa de IVA) ou, se lhes couberem taxas distintas, a mais elevada (alínea a) do n.º 4 do artigo 18.º do CIVA).

13. Em conformidade, o ponto 4.1 do ofício-circulado n.º 30181 vem esclarecer que se vendido um produto comercial composto por uma refeição pronta a consumir e outros produtos alimentares, a determinação da taxa aplicável ao valor global deste agrupamento de bens deve observar o disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 18.º do CIVA.

14. Assim, sobre o valor global do produto comercial composto por refeição confecionada "pronta a levar" e refrigerante, por exemplo, incide a taxa normal do imposto uma vez que os diferentes bens que compõem o referido agrupamento encontram-se sujeitos a taxas de IVA distintas, sendo os refrigerantes sujeitos à taxa máxima de IVA.

15. Acresce que os vários produtos que integram o conjunto de bens comercializado não sofrem, à partida, alterações da sua natureza ou individualidade quando vendidos conjuntamente, o que significa que mantêm as caraterísticas que os definem e distinguem dos restantes produtos, não estando em causa, nestas transações, a aplicação da alínea b) do n.º 4 do artigo 18.º do CIVA, como defende a Requerente.

16. Se, como a Requerente refere, o conjunto de bens que integram o menu não é vendido mediante um valor global ou, por outras palavras, um preço único (no ponto 45.º do pedido é esclarecido que "os produtos comercializados pela requerente, mesmo quando englobados em menus, não são transmitidos por um "preço global único", na medida em que cada produto apresenta o seu próprio valor unitário, ainda que, simplesmente, quando adquiridos na referida modalidade, dados os descontos conferidos, o seu preço seja inferior ao que seria praticado se vendido individualmente"), então não há, efetivamente, lugar à aplicação do n.º 4 do artigo 18.º, na medida em que se depreenda que a venda do produto comercial "menu" não corresponda à venda do conjunto de bens alimentares onde se inclui a refeição pronta a consumir abrangida pela verba 1.8 da Lista II.

17. Assim, não ocorrendo a transmissão de um conjunto de bens, sendo antes os produtos transmitidos pelo seu preço individual, aplica-se a cada um a taxa de IVA que lhe corresponder.

18. De notar que, reportando-se a fatura emitida a operações que compreendem bens sujeitos a taxas de IVA distintas, os elementos mencionados nas alíneas b), c) e d) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA (nomeadamente, o preço, líquido do imposto, as taxas de Iva aplicáveis e o montante de imposto devido) devem ser indicados separadamente, segundo a taxa aplicável.

19. De acordo com a alínea b) do n.º 6 do artigo 36.º do CIVA, os descontos, abatimentos e bónus concedidos ao adquirente dos bens são excluídos da base tributável, devendo o imposto ser liquidado sobre o montante efetivamente recebido do cliente.

20. Finalmente, deve notar-se que nenhuma das situações referidas pressupõe a aplicação do critério de repartição do valor tributável pelas várias taxas de IVA que se encontra previsto na segunda parte da verba 3.1 da Lista II e que é exclusivamente aplicável nas prestações de serviços de alimentação e bebidas aí contempladas.

21. No que respeita à segunda questão suscitada pela Requerente, sobre a aplicação da verba 1.8 da Lista II às sobremesas, é entendimento deste Serviço que, uma vez que a mesma se refere apenas às entregas de refeições confecionadas para consumo imediato (vendidas no regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio), os demais bens alimentares que possam ser vendidos nos estabelecimentos que se dediquem ao exercício desta atividade, não estão abrangidos por esta verba. Daí que, se for vendido um sumo, este é tributado à taxa reduzida, de acordo com a verba que lhe é própria (verba 1.11 da Lista I); se vendida uma sobremesa, a mesma é tributada de acordo com a taxa normal do imposto, por falta de enquadramento em qualquer das verbas previstas nas Listas I ou II anexas ao Código do IVA.

IV – Conclusão

22. Quando efetuada a transmissão de um conjunto de bens mediante um preço único, aplica-se ao valor global dos bens a taxa de IVA que incide sobre os produtos que compõem o conjunto ou, se lhes couberem taxas diferentes, a mais elevada (alínea a) do n.º 4 do artigo 18.º do CIVA)

23. Assim, na venda de um menu composto por refeição pronta a consumir e outros produtos alimentares, mediante um preço único, deve observar-se o disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 18.º para a determinação da taxa de IVA aplicável a esse valor.

24. Se os produtos não são vendidos nestas condições, sendo antes faturados pelo seu preço individual, aplica-se a cada bem a taxa de IVA que lhe corresponder.

25. É entendimento deste Serviço que as sobremesas não integram o conceito de refeições confecionadas para consumo imediato a que se refere a verba 1.8 da Lista II, sendo a sua venda tributada à taxa normal do imposto.