6 de Maio, 2024
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do
I - Questão apresentada
1. A Requerente tem por atividade a confeção e distribuição de produtos alimentares, sobretudo, pizzas e bebidas. Para o efeito, assume duas modalidades de distribuição distintas:
ii) venda de produtos ou menus, constituídos por bens alimentares distintos, em regime de pronto a levar pelo cliente ou com entrega ao domicílio realizada pela Requerente.
2. Em ambas as modalidades, coloca à disposição dos seus clientes menus alimentares constituídos por bens de diferente natureza (por exemplo, pizza, bebida e café), em que aqueles pagam um preço fixo pelos mesmos, sendo esta importância inferior à que despenderiam pela compra isolada dos bens.
3. Face ao disposto nas verbas 1.8 e 3.1 da
II - Ponto prévio
4. O instituto do pedido de informação vinculativa destina-se a obter informação sobre a concreta situação jurídico-tributária dos sujeitos passivos.
5. Assim, a presente informação não incide sobre as considerações efetuadas pela Requerente ao longo da "Proposta de Enquadramento Tributário" mas sim sobre as concretas situações que declara pretender ver esclarecidas e que se podem resumir da seguinte forma:
- Aplicação, ou não, da verba 1.8 da
III – Análise
6. A qualificação de uma operação como serviço de alimentação e bebidas ou serviço de restauração, pressupõe a existência de um conjunto de elementos e de atos em que o fornecimento de produtos alimentares é apenas uma componente e em que os serviços destinados a facilitar o consumo no local, num enquadramento adequado, predominam largamente.
7. Diferentemente, no fornecimento de refeições prontas a comer, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ou domicílio, embora frequentemente implique a existência de serviços de preparação ou aquecimento de produtos alimentares, de forma regular e em função da procura previsível, considera-se que os serviços não assumem preponderância face à disponibilização dos bens alimentares em si, pelo que a operação é qualificada, para efeitos de IVA, como transmissão de bens.
8. A partir de 01 de julho de 2016, por força da Lei do Orçamento do Estado para 2016, o serviço de alimentação e bebidas ficou sujeito à taxa intermédia de IVA, por aplicação da verba 3.1 da
9. Quando este serviço seja prestado mediante um preço único, e sendo aplicáveis diferentes taxas de IVA, o valor tributável da operação deve ser repartido pelas várias taxas de IVA, tendo por base a relação proporcional entre o preço de cada elemento da operação e o preço total que seria aplicado de acordo com a tabela de preços ou proporcionalmente ao valor normal dos serviços que compõem a operação. Não sendo efetuada esta repartição, é aplicável a taxa mais elevada à totalidade do serviço (cf. segunda parte da verba 3.1 da
10. No que respeita à entrega de refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, as alterações introduzidas à verba 1.8 da
11. Relativamente a aplicação das verbas 1.8 e 3.1 da
12. No que toca à primeira questão referida pela requerente, relativa à aplicação da taxa de IVA nos produtos alimentares comercializados sob a forma de menu, cabe referir que sempre que uma operação de transmissão de bens seja constituída pelo agrupamento de várias mercadorias que, pelo facto de serem comercializadas conjuntamente não sofram alterações da sua natureza nem percam a sua individualidade, ao valor global do referido agrupamento deve aplicar-se a taxa correspondente a cada uma das mercadorias (se todas forem sujeitas à mesma taxa de IVA) ou, se lhes couberem taxas distintas, a mais elevada (alínea a) do n.º 4 do
13. Em conformidade, o ponto 4.1 do ofício-circulado n.º 30181 vem esclarecer que se vendido um produto comercial composto por uma refeição pronta a consumir e outros produtos alimentares, a determinação da taxa aplicável ao valor global deste agrupamento de bens deve observar o disposto na alínea a) do n.º 4 do
14. Assim, sobre o valor global do produto comercial composto por refeição confecionada "pronta a levar" e refrigerante, por exemplo, incide a taxa normal do imposto uma vez que os diferentes bens que compõem o referido agrupamento encontram-se sujeitos a taxas de IVA distintas, sendo os refrigerantes sujeitos à taxa máxima de IVA.
15. Acresce que os vários produtos que integram o conjunto de bens comercializado não sofrem, à partida, alterações da sua natureza ou individualidade quando vendidos conjuntamente, o que significa que mantêm as caraterísticas que os definem e distinguem dos restantes produtos, não estando em causa, nestas transações, a aplicação da alínea b) do n.º 4 do
16. Se, como a Requerente refere, o conjunto de bens que integram o menu não é vendido mediante um valor global ou, por outras palavras, um preço único (no ponto 45.º do pedido é esclarecido que "os produtos comercializados pela requerente, mesmo quando englobados em menus, não são transmitidos por um "preço global único", na medida em que cada produto apresenta o seu próprio valor unitário, ainda que, simplesmente, quando adquiridos na referida modalidade, dados os descontos conferidos, o seu preço seja inferior ao que seria praticado se vendido individualmente"), então não há, efetivamente, lugar à aplicação do n.º 4 do
17. Assim, não ocorrendo a transmissão de um conjunto de bens, sendo antes os produtos transmitidos pelo seu preço individual, aplica-se a cada um a taxa de IVA que lhe corresponder.
18. De notar que, reportando-se a fatura emitida a operações que compreendem bens sujeitos a taxas de IVA distintas, os elementos mencionados nas alíneas b), c) e d) do n.º 5 do
19. De acordo com a alínea b) do n.º 6 do
20. Finalmente, deve notar-se que nenhuma das situações referidas pressupõe a aplicação do critério de repartição do valor tributável pelas várias taxas de IVA que se encontra previsto na segunda parte da verba 3.1 da
21. No que respeita à segunda questão suscitada pela Requerente, sobre a aplicação da verba 1.8 da
IV – Conclusão
22. Quando efetuada a transmissão de um conjunto de bens mediante um preço único, aplica-se ao valor global dos bens a taxa de IVA que incide sobre os produtos que compõem o conjunto ou, se lhes couberem taxas diferentes, a mais elevada (alínea a) do n.º 4 do
23. Assim, na venda de um menu composto por refeição pronta a consumir e outros produtos alimentares, mediante um preço único, deve observar-se o disposto na alínea a) do n.º 4 do
24. Se os produtos não são vendidos nestas condições, sendo antes faturados pelo seu preço individual, aplica-se a cada bem a taxa de IVA que lhe corresponder.
25. É entendimento deste Serviço que as sobremesas não integram o conceito de refeições confecionadas para consumo imediato a que se refere a verba 1.8 da
6 de Maio, 2024
18 de Janeiro, 2024
Síntese comentada
7 de Novembro, 2023
Diário da República n.º 215/2023, Série I de 2023-11-07
- Portaria n.º 337/2023