11 de Março, 2024
23 de Agosto, 2017
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Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinanteA Requerente solicita informação vinculativa nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT) sobre o enquadramento tributário, em sede de IVA, que deve ser dado às transmissões de bens adquiridos no país terceiro A e expedidos por fornecedor deste país diretamente para os seus clientes (consumidores finais), situados no país terceiro B e no estado-membro Z.
Em concreto, a Requerente pretende iniciar um negócio sob a forma de "dropshipping", que lhe permitirá vender, através de um site, acessórios de moda adquiridos a vários fornecedores do país terceiro A e de lá serão expedidos diretamente para entrega aos seus clientes, situados dentro e fora do território aduaneiro do União, mas não em Portugal.
Resumidamente, o negócio traduz-se nas seguintes operações:
"(…)
- O produto é enviado do fornecedor (situado no país terceiro A) diretamente para o cliente (consumidor final no país terceiro B e no estadomembro Z);
- Os produtos eventualmente passam por controlo alfandegário, sendo responsabilidade do cliente, resolver eventuais burocracias, pagamento de IVA na alfândega, taxas de importação na alfândega (se cobrado ou existente);
- O produto nunca entra em Portugal, nem sai de Portugal;
- As vendas são sempre feitas a consumidores finais não residentes em território nacional, situados no país terceiro B e no estado-membro Z Alemanha."
Perante tais factos, a Requerente pretende saber o seguinte:
"(…)
1 - Nas vendas realizadas há lugar a tributação em IVA quer seja para o estado-membro Z ou país terceiro B?
Caso seja aplicável quais os campos na declaração de IVA?
2 - Nas compras realizadas de produtos qual o tratamento em termos de IVA? Quais os campos da declaração de IVA?"
Sobre o assunto, cumpre informar o seguinte:
1 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA (CIVA) conjugada com o n.º 1 do artigo 6.º e n.º 1 do artigo 3.º, do mesmo Código, estão sujeitas a IVA as transmissões de bens, considerando-se, como tal, a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade.
2 - Nas transmissões de bens abrangidas pelo artigo 3.º do CIVA, a sujeição a imposto ocorre independentemente da natureza do adquirente, seja um operador económico que realiza a compra no exercício da sua atividade, ou qualquer outra pessoa, singular ou coletiva, que efetue tais operações.
3 - Prevê o n.º 1 do artigo 6.º do Código do IVA, relativamente às regras de localização, que são tributáveis as transmissões de bens que estejam situados no território nacional no momento em que se inicia o transporte ou expedição para o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou transporte, no momento em que são postos à disposição do adquirente.
4 - Reportando-se à situação descrita no presente pedido de informação, os bens não entram no território nacional por serem expedidos de um país terceiro diretamente para entrega aos clientes, situados nos EUA e na Alemanha.
5 - Quer dizer que os bens não se situam no território nacional no momento em que se inicia a expedição ou o transporte dos bens para entrega ao destinatário dos bens, pelo que a transmissão realizada pela Requerente é uma operação não tributável em Portugal, face ao disposto na regra de localização das operações prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Código do IVA.
6 - Tratando-se de uma operação fora do campo de incidência do imposto, a Requerente, na fatura que emitir, pode indicar como motivo justificativo da não liquidação do imposto, por exemplo, "operação não tributável no território nacional".
7 - Caso venha a ocorrer o início de atividade na forma prevista pela Requerente e se verifique o seu enquadramento, para efeitos de IVA, no regime normal de tributação, aquando da apresentação da declaração periódica, a que se referem as alíneas c) do n.º 1 do artigo 29.º e n.º 1 do artigo 41.º, ambos do Código do IVA, a Requerente deve inscrever no campo 8 do quadro 06 o montante correspondente à transmissão de bens efetuada fora do território nacional.
11 de Março, 2024
23 de Fevereiro, 2024
7 de Novembro, 2023
Diário da República n.º 215/2023, Série I de 2023-11-07
- Portaria n.º 339/2023