Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRC

Processo n.º 1907/16, de 28 de março

 

Assunto
Viagens de avião adquiridas a empresas lowcost
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 28 de Março, 2017
Número: 1907/16
Diploma: CIRC
Artigo: 23.º

Síntese Comentada

Os gastos dedutíveis em sede de IRC, têm de estar comprovados documentalmente através de: – Fatura ou documento legalmente equiparado, emitido nos termos do CIVA, quando o fornecedor dos bens ou o prestador dos serviços esteja obrigado à sua emissão; ou (caso não estejam sujeitos a esta obrigatoriedade) – Documento que contenha os elementos referidos[...]

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Doutrina

Viagens de avião adquiridas a empresas lowcost

A questão prende-se com a aceitação como gasto fiscal dos encargos suportados por uma Associação com a aquisição de viagens de avião, quando as companhias aéreas não emitem fatura.

Tratando-se de uma entidade que não exerce, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, o IRC incide sobre o rendimento global, que corresponde à soma algébrica dos rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS e bem assim, dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito (cf. alínea b) do n.º 1 do art.º 3.º do Código do IRC, doravante CIRC).

Nos termos do n.º 1 do art.º 53.º do CIRC, o rendimento global é formado pela soma algébrica dos rendimentos líquidos das várias categorias determinados nos termos do IRS, incluindo os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito, aplicando-se à determinação do lucro tributável as disposições deste Código.

O art.º 23.º do CIRC, no seu n.º 3, determina que os gastos dedutíveis nos termos dos seus n.ºs 1 e 2, devem estar comprovados documentalmente independentemente da natureza ou suporte dos documentos utilizados para esse efeito.

O documento comprovativo atrás referido deve conter pelo menos os seguintes elementos (cf. n.º 4 do citado art.º 23.º):
a) Nome ou denominação social do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e do adquirente ou destinatário;
b) Números de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador de serviços e do adquirente ou destinatário;
b) Números de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador de serviços e do adquirente ou destinatário, sempre que se tratem de entidades com residência ou estabelecimento estável no território nacional;
c) Quantidade e denominação usual dos bens adquiridos ou dos serviços prestados;
d) Valor da contraprestação, designadamente o preço;
e) Data em que os bens foram adquiridos ou em que os serviços foram realizados.

Quando o fornecedor dos bens ou o prestador dos serviços esteja obrigado à emissão de fatura ou documento legalmente equiparado nos termos do Código do IVA, o documento comprovativo das aquisições de bens e serviços previsto no n.º 4 deve obrigatoriamente possuir essa forma, conforme dispõe o n.º 6 do art.º 23.º do CIRC.

Assim, os gastos dedutíveis têm de estar comprovados documentalmente através de:
- Fatura ou documento legalmente equiparado, emitido nos termos do Código do IVA, quando o fornecedor dos bens ou o prestador dos serviços esteja obrigado à sua emissão, ou (caso não estejam sujeitos a esta obrigatoriedade);
- Documento que contenha os elementos referidos no n.º 4 do art.º 23.º do Código do IRC.

As prestações de serviços de transporte relativamente às quais é emitido “um título de transporte" ou documento comprovativo do pagamento têm enquadramento na alínea a) do n.º 5 do art.º 40.º do CIVA.
Os citados documentos cumprem a obrigação de faturação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do art.º 29.º do CIVA.

Não obstante, afigura-se que os mesmos não podem ser equiparados a fatura, nos termos do n.º 7 do art.º 40.º do CIVA, na medida em que o documento emitido no transporte de passageiros, “bilhete de avião", não parece possibilitar a menção de elementos essenciais à mecânica do imposto, nomeadamente o número de identificação fiscal do adquirente, pelo que deve ser emitida uma fatura nos termos do art.º 36.º ou fatura simplificada, neste caso desde que verificadas as condições exigidas pelo n.º 1 do art.º 40.º do CIVA.

Assim, nos casos em que não é obrigatória a emissão de fatura ou documento legalmente equiparado, nos termos do Código do IVA, estabeleceram-se os elementos mínimos, referidos no n.º 4 do art.º 23.º do CIRC, que devem constar dos documentos emitidos para que o gasto seja comprovado documentalmente em sede de IRC (nos quais se incluem o NIF e outros elementos).

Para além disso, o gasto só será aceite se reunir as condições previstas no n.º 1 do art.º 23.º do CIRC, ou seja, se se comprovar que o mesmo foi suportado pelo sujeito passivo no âmbito da atividade comercial para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC.