8 de Fevereiro, 2024
12 de Agosto, 2015
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinanteO sujeito passivo vem requerer informação vinculativa sobre o enquadramento fiscal de uma remuneração a título de participação nos lucros que pretende atribuir em finais de 2015 ao seu membro do órgão social e único sócio, tendo em conta que nunca a atribuiu no passado e que a decisão será tomada numa assembleia geral a realizar, unicamente para esse efeito, no decurso desse ano.
O beneficiário desta remuneração (no montante de € 5.000,00) é o sóciogerente (único sócio da empresa), o qual aufere atualmente de “Ordenado Base Mensal Bruto" a quantia de € 1.115,00, não auferindo subsídio de férias nem subsídio de natal, por deliberação de Assembleia Geral.
ENTENDIMENTO SANCIONADO
1 - Em termos gerais e de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 2 do art.º 23.º do CIRC, as remunerações atribuídas a título de participação nos lucros são consideradas gastos dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável.
2 - A dedutibilidade fiscal destas remunerações ocorre no período de tributação em que as mesmas devam ser contabilizadas, ou seja: (i) se houver uma obrigação presente legal ou construtiva por parte da empresa de as atribuir, a contabilização (como gasto e passivo) do respetivo “custo esperado dos pagamentos de participação nos lucros" ocorre no período em que os beneficiários prestaram o serviço à empresa; (ii) caso contrário, a contabilização só ocorre no período de tributação seguinte, após a realização da assembleia geral de aprovação das contas.
3 - Embora enquadráveis no n.º 1 do artigo 23.º do CIRC, o legislador estabeleceu um limite para a sua dedutibilidade, quando forem atribuídas a membros de órgão sociais que sejam titulares, direta ou indiretamente, de partes representativas de, pelo menos, 1% do capital social [cf. alínea o) do n.º 1 do art.º 23.º-A do CIRC].
4 - Nestes casos, tais remunerações não são dedutíveis na parte em que exceda o dobro da remuneração mensal auferida no período de tributação a que respeita o resultado em que participam. Logo:
i) Se forem contabilizadas como gasto no período em que os beneficiários prestaram serviços à empresa, o montante em excesso deve ser inscrito no campo 735 do quadro 07 da declaração modelo 22 respeitante a esse período;
ii) Se a contabilização só ocorrer no período seguinte àquele em que os beneficiários prestaram serviços à empresa: (i) se for por débito da conta 56 – Resultados transitados, a empresa pode deduzir a parte que se mostra dedutível no campo 704 do quadro 07 da respetiva declaração modelo 22; (ii) se for a débito da conta 63 – Gastos com o pessoal, acresce-se a parte não dedutível no campo 735 do referido quadro.
5 - Se, porventura, tais remunerações não vierem a ser pagas ou colocadas à disposição dos beneficiários até ao fim do período de tributação seguinte àquele a que respeita o lucro [cf. alínea n) do n.º 1 do art.º 23.º-A], o sujeito passivo tem de agir em conformidade com o disposto no n.º 5 do mesmo normativo, ou seja, tem de adicionar no quadro 10 da declaração modelo 22 referente a esse período (período seguinte àquele a que respeita o lucro) o IRC que deixou de ser liquidado em resultado da dedução das importâncias que não tenham sido pagas ou colocadas à disposição dos interessados no prazo indicado, acrescido dos juros compensatórios correspondentes (campos 363 e 366, respetivamente).
6 - Na situação apresentada, a requerente não tem qualquer obrigação presente legal ou construtiva de atribuir ao seu gerente e (único) sócio uma remuneração a título de participação nos lucros que vai apurar em 2015.
7 - No entanto, se for realizada uma assembleia geral extraordinária no decurso do ano de 2015 em que se delibere essa atribuição (dependendo o quantum a atribuir do lucro contabilístico que se espera vir a apurar), pode considerar-se que essa deliberação cria uma obrigação construtiva para a empresa, passando, a partir desse momento, a não ter “alternativa realista senão a de pagar a gratificação" e, consequentemente, a obedecer às condições previstas nos §§ 18 a 20 da NCRF 28 – Benefícios a empregados para reconhecer, nesse período, o respetivo “custo esperado dos pagamentos de participação nos lucros" de acordo com o seu § 11 (gasto e passivo).
8 - E sendo assim, o gasto que for contabilizado em 2015 pode concorrer para a formação do respetivo lucro tributável até ao limite estabelecido na referida alínea o) do n.º 1 do art.º 23.º-A do CIRC.
9 - Como a remuneração mensal do sócio-gerente é de € 1.115,00 e o limite para a dedução é o correspondente ao dobro deste montante, a empresa apenas pode considerar como gasto fiscal o montante de € 2.230,00.
10 - Se for de € 5.000,00 o montante que se pretende atribuir, a título de participação nos lucros, a parte excedente (€ 2.770,00) tem de ser corrigida no campo 735 do quadro 07 da declaração modelo 22 relativa a 2015.
11 - Se a empresa não se decidir pela realização da assembleia geral extraordinária e apenas atribuir aquele montante aquando da realização da assembleia geral de aprovação das contas a realizar em março de 2016, o reconhecimento contabilístico vai ser feito já em 2016.
Se o mesmo for feito através de débito da conta 56 – Resultados transitados, apenas pode ser deduzido no campo 705 do quadro 07 da declaração modelo 22 respeitante a 2016 o montante da variação patrimonial negativa que se mostra dedutível, ou seja, € 2.230,00.
Salienta-se que o montante atribuído é, na íntegra, tributável em sede de IRS (categoria A) na esfera do beneficiário, ainda que uma parte não seja dedutível em sede de IRC.
Se a verba atribuída (quer seja contabilizada em 2015 ou em 2016) não for paga ou colocada à disposição do beneficiário até ao final do período de tributação de 2016, a requerente deve agir em conformidade com o disposto no n.º 5 do art.º 23.º-A.
8 de Fevereiro, 2024
24 de Julho, 2023
17 de Maio, 2023