Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRC

Processo n.º 2018 000144

 

Assunto
Rendimentos a considerar como reserva ou fruição na administração de bens
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 26 de Janeiro, 2018
Número: 2018 000144
Diploma: CIRC
Artigo: 6.º CIRC Regime da Transparência Fiscal

Síntese Comentada

A questão que ora se analisa consiste em saber quais as atividades que se consideram como de reserva ou fruição numa sociedade de simples administração de bens, para efeitos de regime de transparência fiscal, bem como, quais os rendimentos a considerar para efeitos de aferir a média de 50% dos últimos três anos da totalidade[...]

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Doutrina

Rendimentos a considerar como reserva ou fruição na administração de bens

A questão em apreço consiste em saber quais as atividades que se consideram como de reserva ou fruição numa sociedade de simples administração de bens para efeitos do regime da transparência fiscal, bem como, quais os rendimentos a considerar para efeitos de aferir a média de 50% dos últimos três anos da totalidade dos rendimentos da sociedade, no sentido de se apurar se está ao não sujeita àquele regime.

1 - Para que uma sociedade se considere como de simples administração de bens, nos termos da alínea b) do n.º4 do art.º 6.º do CIRC, é necessário que pratique atos de administração de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição, entendendo-se como tal aqueles que digam respeito, entre outros, a contratos de locação ou arrendamento desses bens, a sua manutenção, reparação, ou realização de benfeitorias.

2 - Não podem ser considerados como provenientes de bens mantidos como reserva ou para fruição os rendimentos provenientes de rendas recebidas de subarrendamentos de imóveis que a empresa tomou de arrendamento a terceiros, isto é, imóveis que não façam parte do património da sociedade.
Deste modo, apenas as rendas recebidas de imóveis próprios, arrendados no âmbito da atividade da sociedade, integram o conceito de rendimentos provenientes de administração de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição.

3 - Para efeitos de aferir a média de 50% dos últimos três anos da totalidade dos rendimentos da sociedade, no sentido de se apurar se está ao não sujeita ao regime da transparência fiscal, previsto no art.º 6.º do CIRC, verifica-se que:
a) Relativamente aos rendimentos provenientes da venda de imóveis adquiridos para revenda no âmbito da atividade da sociedade, o respetivo rendimento é o valor da venda do imóvel (preço), dado tratarem-se de inventários, não sendo estes rendimentos considerados como provenientes da atividade de administração de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição.
b) No que concerne a juros de aplicações financeiras (obrigações), deve ser considerada a totalidade dos rendimentos recebidos a título de juros (alínea c) do n.º 1 do art.º 20.º do CIRC), não sendo estes rendimentos considerados como provenientes da atividade de administração de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição.

c) No que diz respeito às mais-valias de aplicações financeiras (obrigações), incluindo os juros decorridos, nos termos do art.º 46.º e seguintes do CIRC, não são igualmente considerados como provenientes da atividade de administração de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição.