Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRC

Processo n.º 2018 002360

 

Assunto
Tributação autónoma sobre compensação pecuniária/indemnização paga por cessação de funções de administrador e ao abrigo de contrato de trabalho
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 7 de Dezembro, 2018
Número: 2018 002360
Diploma: CIRC
Artigo: 88.º

Síntese Comentada

Esta informação vinculativa prende-se com a sujeição a tributação autónoma à taxa de 35%, prevista na alínea a) do n.º 13 do artigo 88.º do Código do IRC, de uma indemnização pecuniária paga por cessação de vínculo mantido entre uma sociedade e um dos seus administradores, por mútuo acordo, pelos serviços prestados ao longo de[...]

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Doutrina

Tributação autónoma sobre compensação pecuniária/indemnização paga por cessação de funções de administrador e ao abrigo de contrato de trabalho

A questão suscitada prende-se com a sujeição a tributação autónoma, prevista na alínea a) do n.º 13 do art.º 88.º do CIRC, do montante de uma indemnização/compensação pecuniária paga por cessação de vínculo mantido entre uma sociedade e um dos seus administradores, por mútuo acordo, pelos serviços prestados ao longo de toda a sua permanência ao serviço da mesma, quer ao abrigo de um contrato de trabalho, quer como administrador.

Questionava-se, ainda, se para efeitos de incidência de tributação autónoma, devem ser tidos em consideração também outros encargos como sejam as contribuições para a segurança social.

Em novembro de 2017 ocorreu a cessação, por mútuo acordo, com um dos seus administradores, tendo-lhe sido paga uma compensação pecuniária.

O administrador em causa foi admitido mediante a celebração de um contrato de trabalho em 1991, tendo iniciado funções como administrador em 2007 e o contrato de trabalho existente não foi alterado em função da sua nomeação para a administração, continuando a acumular as funções que exercia (engenheiro) com as de administrador sendo que, no cálculo da compensação/indemnização, foi considerado o período completo de vigência do contrato de trabalho (26,6 anos).

De acordo com a alínea a) do n.º 13 do artigo 88.º do CIRC, são objeto de tributação autónoma à taxa de 35%:
"Os gastos ou encargos relativos a indemnizações ou quaisquer compensações devidas não relacionadas com a concretização de objectivos de produtividade, previamente definidos na relação contratual, quando se verifique a cessação de funções de gestor, administrador ou gerente, bem como os gastos relativos à parte que exceda o valor das remunerações que seriam auferidas pelo exercício daqueles cargos até ao final do contrato, quando se trate de rescisão de um contrato antes do termo, qualquer que seja a modalidade de pagamento, quer este seja efectuado directamente pelo sujeito passivo quer haja transferência das responsabilidades inerentes para uma outra entidade".

O n.º 13 do artigo 88.º do CIRC tem como objetivo evitar a dedução de pagamentos excessivos a altos cargos das empresas, não só durante o exercício das suas funções, mas também quando esses cargos cessam.

A tributação autónoma, prevista na citada norma, apenas tem aplicação quando a cessação de funções e a rescisão contratual respeitar a um gestor, administrador ou gerente, não abrangendo quaisquer outros trabalhadores. E, no caso em apreço, não obstante ter exercido funções para a entidade ao abrigo de um contrato de trabalho, o trabalhador em causa, nos últimos anos, desempenhou (também) funções de administrador.

Verifica-se, pois, que a compensação pecuniária paga pela entidade em resultado da cessação de funções de administrador não relacionada com a concretização de objetivos de produtividade, consubstancia um facto gerador de tributação autónoma, prevista na alínea a) do n.º 13 do art.º 88.º do CIRC, uma vez que estão reunidos os pressupostos de sujeição previstos neste normativo.

Contudo, face à redação do n.º 13 do art.º 88.º do CIRC, no cômputo do valor da indemnização ou compensação devidas, deve apenas ser sujeito a tributação autónoma o montante que corresponder ao valor devido pelo exercício dessas funções.

No caso em apreço, o referido colaborador, não obstante a sua nomeação como administrador, continuou a acumular as funções que exercia anteriormente, (pese embora o Código das Sociedades Comerciais, no seu artigo 398.º, determinar a suspensão do contrato de trabalho), e que, para efeitos de cálculo da compensação/indemnização, não fez qualquer segregação entre o período em que o colaborador exerceu funções de engenheiro acumulando com as de administrador e o período em que apenas exerceu as funções de engenheiro Pelo que, no caso em apreço, não tendo ocorrido, para efeitos de cálculo da compensação/indemnização, segregação entre o período em que desempenhou apenas funções de engenheiro e o período em que acumulou as funções de engenheiro e de administrador, não obstante o disposto no artigo 398.º do CSC, considera-se sujeita apenas a tributação autónoma a compensação/indemnização na parte (proporcional) correspondente ao período temporal em que exerceu funções de administrador, pelo que, apenas sobre esse montante proporcionalmente determinado deverá incidir a taxa de tributação autónoma, prevista no n.º 13 do art.º 88.º do CIRC, sem prejuízo do disposto no n.º 14 do mesmo artigo.

Esclarece-se, adicionalmente, que os encargos suportados pela entidade respeitantes às contribuição para a segurança social, face à redação do n.º 13 do art.º 88.º CIRC, o qual determina expressamente que “São tributados autonomamente (…) os gastos e encargos relativos a indemnizações (…)", estando diretamente relacionados com o facto tributário sujeito a tributação autónoma (pagamento de indemnização/compensação), também eles deverão ser tributados autonomamente.