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Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinanteO entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) relativamente ao conceito de despesas com o pessoal, para efeitos do cálculo do limite previsto no n.º 2 do art.º 43.º do CIRC, sancionado por despacho do Secretário de Estado e dos Assuntos Fiscais de 21 de junho de 1996, era o de considerar como tal todas as despesas que, tendo a natureza genérica de remunerações, fossem objeto de descontos obrigatórios para a Segurança Social ou para um qualquer outro regime substitutivo.
Na sequência do contencioso administrativo que tem surgido sobre o montante das despesas que entram para o cálculo do referido limite previsto no n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRC, foi fixada jurisprudência no sentido de considerar que «Para determinação desse limite as despesas com o pessoal que relevam são aquelas que, em termos contabilísticos, devam ser escrituradas como remunerações, ordenados ou salários, não se vislumbrando na lei outro critério que permita considerar apenas as despesas que sejam objeto de descontos para a segurança social».
Assim, face à uniformidade das decisões judiciais, foi superiormente decidido, por Despacho n.º 227/2020-XXII, de 18 de junho de 2020, do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, proceder a uma alteração do entendimento que vinha sendo adotado pela AT, no sentido de, para efeitos do cálculo do limite previsto no n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRC, serem consideradas despesas com o pessoal todas as despesas que devam ser escrituradas como “remunerações, ordenados ou salários".
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