Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRC

Processo n.º 2020 005371 – PIV n.º 19330

 

Assunto
CFEI II - Regime que constitui uma "medida de caráter geral” e, como tal, não tem a natureza de "Auxílio de Estado". Cumulação com apoios financeiros
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 8 de Abril, 2021
Número: 2020 005371 - PIV n.º 19330
Diploma: CIRC
Artigo: 5.º

Síntese Comentada

O CFEI II foi instituído pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho (OE Suplementar de 2020), permitindo deduzir à coleta de IRC 20% das despesas de investimento em ativos afetos à exploração, com um limite máximo de despesa elegível de cinco milhões de euros, desde que realizadas entre 1 de julho de 2020 e[...]

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Doutrina

CFEI II - Regime que constitui uma "medida de caráter geral” e, como tal, não tem a natureza de "Auxílio de Estado". Cumulação com apoios financeiros

No caso em apreço, estava em causa aferir da cumulatividade do regime previsto no do 16.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, relativo ao Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II), com os apoios financeiros concedidos no âmbito do PT2020, concretamente o Sistema de Incentivos à Inovação Produtiva no contexto da COVID-19 (Aviso 17/SI/2020), e respetivos limites aplicáveis.

A entidade informou que possui um projeto de investimento no âmbito do sistema de incentivos Portugal2020 (Aviso 17/SI/2020) - Sistema de Incentivos à Inovação Produtiva no contexto do COVID-19, com um investimento elegível e uma taxa de comparticipação de financiamento a fundo perdido no valor de 64,90% do montante total de investimento e que pretende, relativamente ao mesmo investimento efetuado no âmbito do referido projeto, realizado após 1 de julho de 2020, usufruir também do CFEI II.

Pelo que, em face do art.º 5.º do CFEI II, do Considerando n.º 22, alínea a) da COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO no JO da UE n.º 2020/C 91 I/01, de 23 de março, relativa ao “Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID19" e, do Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, art.º 43º, que regulamenta os Limites Máximos aplicáveis aos Auxílios Estatais com finalidade regional, questionava se:
1 - De acordo com o art.º 5º da Lei que regula o CFEI II, as mesmas despesas de investimento não são cumuláveis com quaisquer outros benefícios fiscais. Podem, contudo, cumular com os apoios financeiros concedidos no âmbito do PT2020?
2. Os investimentos realizados após 1 de julho de 2020 no âmbito do referido projeto (COVID-19) concedidos pelo Estado a fundo perdido, podem beneficiar do CFEI por essa situação não estar impedida pelo artigo 5.º da Lei n.º 27-A/2020 que criou este incentivo?
3. Estando os investimentos desse projeto a serem financiados a 65% a fundo perdido e acumulando mais 20% de incentivo com o benefício CFEI, qual o limite total de cumulação de incentivos?
4. De acordo com a comunicação da UE n.º 2020/C 91 I/01, n.º 22, o montante total de auxílios não deve exceder 800 000 EUR por empresa?
5. Para efetuar o cálculo do valor de incentivo CFEI, a imputação de 20% deve ser efetuada ao valor bruto (de acordo com a comunicação da UE n.º 2020/C 91 I/01, n.º 22) dos bens de investimento? Ou os 20% devem ser calculados sobre a parte não financiada do valor do investimento, ou seja, 20% dos restantes 35%?

Entendimento sancionado:
O CFEI II, estabelecido através do artigo 16.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, embora com pequenas diferenças, veio repor o regime que vigorou em 2013, aprovado pela Lei n.º 49/2013, de 16 de julho, (CFEI), sendo que o aspeto mais relevante relativamente ao regime anterior é a obrigação de não cessação de postos de trabalho, durante um período de três anos, por despedimento coletivo ou extinção do posto de trabalho.

Embora as questões colocadas se relacionem com a possibilidade, ou não, de cumulação dos apoios financeiros com o benefício fiscal relativo ao CFEI II, relativamente às mesmas despesas de investimento e respetivos limites máximos dessa cumulação, previamente importa saber se o regime estabelecido através do CFEI II constituiu ou não um regime que tenha a natureza de “Auxílio de Estado".

Isto porque, caso constitua um “Auxílio de Estado", terá de se averiguar da possibilidade ou não de cumulação, e respetivos limites, com outros incentivos que tenham a natureza de “Auxílio de Estado", de acordo com as regras comunitárias, no caso em apreço com o Sistema de Incentivos à Inovação Produtiva no contexto da COVID-19 (Aviso 17/SI/2020). Porém, caso constitua uma “medida de caráter geral", não estará abrangida pela proibição do art.º 107.º do TFUE, nem pelas regras comunitárias a que se encontram sujeitos os “Auxílios de Estado".

Na vigência do (anterior) CFEI, esta temática foi objeto de análise, tendo-se concluído que o referido benefício fiscal constituía uma “medida de caráter geral", que, enquanto tal, não estava abrangida pela regra de proibição prevista no n.º 1 do art.º 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Atendendo a que o CFEI II (aprovado pelo art.º 16.º da Lei n.º 27-A/2020) não apresenta diferenças substanciais relativamente ao CFEI (aprovado pela Lei n.º 49/2013) que afastem o entendimento supramencionado, conclui-se, de igual modo, que o CFEI II constitui uma “medida de caráter geral"

Salienta-se que tal caracterização não prejudica a aplicação de quaisquer regras, nacionais ou europeias, que afastem ou limitem a sua cumulação com outros benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros, desde logo, a regra prevista no art.º 5.º do CFEI II, que impede a respetiva cumulação, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, com quaisquer outros “benefícios fiscais da mesma natureza" previstos noutros diplomas legais.

Questões concretas colocadas pela requerente
Dado que o CFEI II não constitui um “Auxílio de Estado", não está abrangido pelas regras comunitárias que a requerente refere, nomeadamente pela limitação ínsita no Ponto 22, alínea a) da COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO - Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19 (2020/C 91 I/01), de 20-03-2020, a qual considera que este tipo de auxílios estatais são compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.º, n.º 3, alínea b), do TFUE, desde que, entre outras condições, o “auxílio" não exceda 800 000 EUR por empresa, nem pelos limites do art.º 43.º do CFI (Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31 de outubro), mencionado pela requerente, o qual determina quais os “Limites máximos aplicáveis aos auxílios estatais com finalidade regional".

Quanto à cumulação do beneficio fiscal relativo ao CFEI II com outros regimes, o diploma que institui o CFEI II nada refere sobre a sua cumulatividade com apoios financeiros, nacionais ou comunitários.

Com efeito, o artigo 5.º do diploma em causa apenas estabelece que “O CFEI II não é cumulável, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza previstos noutros diplomas legais.". Donde se conclui que, em relação às mesmas despesas de investimento elegíveis, o CFEI II pode ser cumulável com outros benefícios fiscais, desde que não possuam a mesma natureza, bem como com outros benefícios que não tenham natureza fiscal, nomeadamente os benefícios de natureza financeira.

Da leitura do Regulamento em anexo à Portaria n.º 95/2020, de 18 de abril, que cria o Sistema de Incentivos à Inovação Produtiva no contexto da COVID-19, resulta que os apoios aí previstos são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável, não estabelecendo qualquer benefício “fiscal", pelo que as despesas de investimento realizadas e objeto dos apoios sob a forma de subvenção não reembolsável, ao abrigo da candidatura apresentada nos termos do Aviso 17/SI/2020, são suscetíveis de beneficiar também do CFEI II, desde e na medida em que sejam consideradas aplicações relevantes para esse efeito.

Quanto à última questão, o CFEI II não prevê qualquer regra, geral ou particular, quando haja apoios financeiros públicos, ao contrário do que sucede com outros benefícios fiscais (p.ex o SIFIDE II), pelo que, desde que sejam cumpridos todos os requisitos exigidos, as despesas de investimento efetuadas em ativos elegíveis, ainda que o investimento tenha sido efetuado com recurso a apoio financeiro público, podem usufruir do regime fiscal do CFEI II.

Por último, note-se que, pese embora o regime previsto no CFEI II (por não constituir um Auxílio de Estado) não esteja sujeito às regras comunitárias (limites e respetivas intensidades), não sucede o mesmo com os apoios financeiros em causa, os quais poderão estar sujeitos a limitações quando cumuláveis com benefícios fiscais, neste caso o CFEI II, devendo ser questionada a entidade competente quanto a essa questão.