Doutrina Administrativa
Tributação especial do consumo

Processo n.º 205.20.10-24/2013

 

Assunto
Expedição para as Regiões Autónomas de produtos sujeitos a ISP previamente introduzidos no consumo no Continente.
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 6 de Novembro, 2013
Número: 205.20.10-24/2013
Diploma: CIEC
Artigo: 17.º e 60.º

Doutrina

Expedição para as Regiões Autónomas de produtos sujeitos a ISP previamente introduzidos no consumo no Continente.

CONTEÚDO:
1. Nos termos da Lei das Finanças das Regiões Autónomas (Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro - LFRA), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (Lei n.º 130/99, de 21/8 - EPARAM) e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro - EPARAA), as receitas relativas ao Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP) cobrado sobre produtos destinados ao consumo nas Regiões Autónomas constituem receitas fiscais da Região onde são consumidos. Esta interpretação resulta do teor do artigo 29.º da LFRA, bem como do disposto nos artigos 108.º e 112.º do EPARAM e no artigo 19.º do EPARAA.

2. Decorre das referidas normas legais a necessidade de assegurar a cobrança nas Regiões Autónomas do ISP relativo aos produtos que são consumidos nos respetivos territórios, em virtude de se tratar de territórios com fiscalidade própria e diferenciada.

3. Tal objetivo é atingido quando os produtos são expedidos do continente para as Regiões Autónomas em regime de suspensão do imposto, sendo aí introduzidos no consumo, através do processamento da Declaração de Introdução no Consumo (DIC) e pagamento do imposto.

4. Nas situações em que os produtos petrolíferos e energéticos se encontram regularmente introduzidos no consumo no continente, com declaração de introdução no consumo e pagamento do imposto, e são posteriormente expedidos para as regiões autónomas, há que acautelar os interesses fiscais das referidas regiões.

5. Assim, aos produtos expedidos nas condições acima referidas, por um destinatário registado, aplicam-se os procedimentos previstos no artigo 60.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, aplicáveis à circulação e tributação após a introdução no consumo.

6. Esses procedimentos consubstanciam-se na apresentação de um PAR (Pedido de Autorização de Receção) na alfândega regional de destino e garantia do imposto, transformando-se este documento em DIC com pagamento do imposto, na receção dos produtos. A circulação entre o território do continente e o território da região autónoma é feita a coberto do DAS (Documento de Acompanhamento Simplificado), que deve ser apresentado na alfândega regional em causa, após a receção dos produtos.

7. A esta operação de circulação entre o território do continente e o território de uma região autónoma é aplicável o reembolso na expedição, regulado no artigo 17.º do CIEC, devendo o pedido de reembolso ser efetuado nas condições previstas na citada norma legal, pelo sujeito passivo que pagou o imposto no continente, que deve ser também o expedidor dos produtos, o qual deve provar esse pagamento através da apresentação do respetivo documento de cobrança e identificação do documento de introdução no consumo.

8. O expedidor deve apresentar, na alfândega onde efetuou o pedido de reembolso, logo que possível e em suporte do seu pedido, o exemplar n.º 3 do DAS, com a receção dos produtos devidamente anotada pelo destinatário, acompanhado de um documento que faça prova do pagamento do imposto na região autónoma de destino.

9. Relativamente ao reembolso do ISP, estes procedimentos encontram-se previstos no último parágrafo do ponto 4.2 do capítulo VI, do Manual dos IEC (Reembolso).