Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRC

Processo n.º 2321/2017

 

Assunto
Realizações de utilidade social
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 28 de Julho, 2017
Número: 2321/2017
Diploma: CIRC
Artigo: 43.º

Síntese Comentada

A dúvida originária desta informação vinculativa prende-se com o enquadramento fiscal a dar a despesas efetuadas por uma entidade com almoços convívio entre os funcionários, incluindo o jantar de Natal, e com a colocação à disposição dos mesmos de água, café, snacks, sumos e fruta. Para tais encargos serem considerados como realizações de utilidade social,[...]

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Doutrina

Realizações de utilidade social

Foram suscitadas dúvidas sobre o enquadramento fiscal de despesas efetuadas por uma empresa com almoços convívio entre os funcionários, incluindo o jantar de Natal, e com a colocação à disposição dos mesmos, de água, café, snacks, sumos e fruta.

São enquadráveis no n.º 1 do artigo 43.º do CIRC, as realizações de utilidade social referidas expressamente na norma, efetuadas em benefício dos trabalhadores ou reformados da empresa e respetivos familiares, ou outras, que como tal sejam reconhecidas pela AT, desde que tenham caráter geral e não revistam a natureza de remuneração, ou, revestindo-o, sejam de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários.

Os gastos incorridos pela empresa com almoços convívio entre os trabalhadores, incluindo o jantar de Natal, e com a colocação à disposição dos mesmos de água, café, snacks, sumos e fruta podem ser considerados realizações de utilidade social e, como tal, ser dedutíveis fiscalmente, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do CIRC, uma vez que: revestem caráter geral (ou seja, são extensivos a todos os trabalhadores da empresa, não sendo atribuídos apenas a um grupo restrito); visam o bem-estar dos trabalhadores; e, ainda que pudessem revestir a natureza de rendimentos do trabalho dependente, seriam de difícil individualização relativamente a cada um dos trabalhadores.

Uma vez que tais despesas não respeitam a creches, lactários e jardins-de-infância, não podem beneficiar da majoração em 40% prevista no n.º 9 do artigo 43.º CIRC.

Se nos almoços ou jantares convívio participarem clientes, fornecedores, ou quaisquer outras pessoas ou entidades, as despesas inerentes àquelas pessoas não se enquadram no artigo 43.º do CIRC.