8 de Novembro, 2024
Processo n.º 6350
Facturação – RBC – DT – Exigibilidade do imposto - Mercadoria à consignação
Doutrina
Facturação – RBC – DT – Exigibilidade do imposto - Mercadoria à consignação
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do
A presente informação vinculativa prende-se com o cumprimento da obrigação de faturação quando as mercadorias são enviadas à consignação.
SITUAÇÃO APRESENTADA
1. O requerente refere que possui "(…) um cliente com a actividade de Editor que, como é normal neste sector, vende essencialmente em regime de consignação, tanto para livrarias como para distribuidoras".
2. Assim, é seu entendimento que, quando ocorrem estas operações, deve proceder do seguinte modo: "(…) - Após o envio da mercadoria à consignação, acompanhada por guia de transporte (…)" têm cinco "(…) dias para emitir uma fatura, com a menção "factura à consignação - IVA não exigível" e comunica-la via ficheiro SAFT-T". Posteriormente, quando recebe "(…) a indicação que a mercadoria foi vendida (no todo ou em parte) (…)" volta a ter cinco "(…) dias para emitir um fatura, liquidando o IVA respectivo e fazendo referência à factura de consignação e comunica-la via ficheiro SAFT-T". Quando "(…) a consignação ultrapassa 1 ano (…)" ou pede " (…) a devolução dos livros (…)" ou emite "(…) factura, liquidando o IVA".
3. Contudo, porque "(…) uma grande distribuidora (…)" considera "(…) que os livros lhe devem ser enviados apenas por guia de remessa (…)", pretende saber qual o entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) sobre esta matéria.
ENQUADRAMENTO DAS OPERAÇÕES
4. De acordo com o disposto na alínea c) do n.º 3 do
5. Determina o n.º 5 do
6. Por sua vez a alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º, conjugada com o n.º 6 do artigo 7.º, todos do CIVA, determinam que a não devolução, no prazo de um ano a contar da data de entrega ao destinatário, das mercadorias enviadas à consignação, integra, também, o conceito de transmissão de bens, pelo que o imposto é devido e exigível no termo desse prazo.
7. O Regime de Bens em Circulação (RBC), aprovado em anexo ao Decretolei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, e posteriormente alterado pelas Leis do Orçamento do Estado para os anos de 2013 e 2014 (Leis n.ºs 66-B/2012 e 83-C/2013, ambas de 31 de dezembro), estabelece as normas sobre os documentos de transporte que devem acompanhar os bens em circulação.
8. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações consagradas no RBC, as operações de envio de mercadorias à consignação encontram-se abrangidas pela obrigação genérica de faturação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do
9. No caso concreto de envio de mercadorias à consignação, as faturas devem ser emitidas nos termos do
10. As faturas devem, assim, ser emitidas em dois momentos distintos, nos seguintes moldes:
ii) No prazo de cinco dias úteis a contar do momento em que, relativamente a tais mercadorias, o imposto é devido e exigível, nos termos já referidos nos pontos 5 e 6 da presente informação. Além dos elementos que, nos termos legais, as faturas devem conter genericamente, estas devem, ainda, fazer referência à fatura emitida aquando do envio das mercadorias à consignação, conforme estipula o n.º 2 do artigo 38.º.
CONCLUSÃO
11. Face ao exposto, sem prejuízo do cumprimento das obrigações consagradas no RCB, o envio de mercadorias à consignação encontra-se sujeita à obrigação de faturação nos termos explicitados.
Conteúdo relacionado
19 de Abril, 2024
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 0176/11.1BEFUN
16 de Janeiro, 2024