Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Processo n.º 6350

 

Assunto
Facturação – RBC – DT – Exigibilidade do imposto - Mercadoria à consignação
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 12 de Maio, 2014
Número: 6350
Diploma: CIVA

Doutrina

Facturação – RBC – DT – Exigibilidade do imposto - Mercadoria à consignação

Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação.
A presente informação vinculativa prende-se com o cumprimento da obrigação de faturação quando as mercadorias são enviadas à consignação.

SITUAÇÃO APRESENTADA
1. O requerente refere que possui "(…) um cliente com a actividade de Editor que, como é normal neste sector, vende essencialmente em regime de consignação, tanto para livrarias como para distribuidoras".

2. Assim, é seu entendimento que, quando ocorrem estas operações, deve proceder do seguinte modo: "(…) - Após o envio da mercadoria à consignação, acompanhada por guia de transporte (…)" têm cinco "(…) dias para emitir uma fatura, com a menção "factura à consignação - IVA não exigível" e comunica-la via ficheiro SAFT-T". Posteriormente, quando recebe "(…) a indicação que a mercadoria foi vendida (no todo ou em parte) (…)" volta a ter cinco "(…) dias para emitir um fatura, liquidando o IVA respectivo e fazendo referência à factura de consignação e comunica-la via ficheiro SAFT-T". Quando "(…) a consignação ultrapassa 1 ano (…)" ou pede " (…) a devolução dos livros (…)" ou emite "(…) factura, liquidando o IVA".

3. Contudo, porque "(…) uma grande distribuidora (…)" considera "(…) que os livros lhe devem ser enviados apenas por guia de remessa (…)", pretende saber qual o entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) sobre esta matéria.

ENQUADRAMENTO DAS OPERAÇÕES
4. De acordo com o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), as transferências entre consignante e consignatário de mercadorias enviadas à consignação integram o conceito de transmissão de bens previstas no n.º 1 do mesmo artigo.

5. Determina o n.º 5 do artigo 7.º do CIVA que, nestas operações, o imposto é devido e torna-se exigível no momento em que o consignatário coloca os bens à disposição do seu adquirente.

6. Por sua vez a alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º, conjugada com o n.º 6 do artigo 7.º, todos do CIVA, determinam que a não devolução, no prazo de um ano a contar da data de entrega ao destinatário, das mercadorias enviadas à consignação, integra, também, o conceito de transmissão de bens, pelo que o imposto é devido e exigível no termo desse prazo.

7. O Regime de Bens em Circulação (RBC), aprovado em anexo ao Decretolei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, e posteriormente alterado pelas Leis do Orçamento do Estado para os anos de 2013 e 2014 (Leis n.ºs 66-B/2012 e 83-C/2013, ambas de 31 de dezembro), estabelece as normas sobre os documentos de transporte que devem acompanhar os bens em circulação.

8. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações consagradas no RBC, as operações de envio de mercadorias à consignação encontram-se abrangidas pela obrigação genérica de faturação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA.

9. No caso concreto de envio de mercadorias à consignação, as faturas devem ser emitidas nos termos do artigo 38.º do CIVA.

10. As faturas devem, assim, ser emitidas em dois momentos distintos, nos seguintes moldes:
i) No prazo de cinco dias úteis a contar do momento do envio das mercadorias à consignação; Muito embora esta transferência integre o conceito de transmissão de bens, como já foi referido no ponto 4 da presente informação, a mesma não determina, só por si, a ocorrência de facto gerador do imposto. Assim, a fatura que a titula deve conter a menção "mercadorias à consignação" e, bem assim, "IVA - Não confere direito à dedução" se este ali for indicado.
ii) No prazo de cinco dias úteis a contar do momento em que, relativamente a tais mercadorias, o imposto é devido e exigível, nos termos já referidos nos pontos 5 e 6 da presente informação. Além dos elementos que, nos termos legais, as faturas devem conter genericamente, estas devem, ainda, fazer referência à fatura emitida aquando do envio das mercadorias à consignação, conforme estipula o n.º 2 do artigo 38.º.

CONCLUSÃO
11.
Face ao exposto, sem prejuízo do cumprimento das obrigações consagradas no RCB, o envio de mercadorias à consignação encontra-se sujeita à obrigação de faturação nos termos explicitados.