5 de Março, 2024
Diário da República n.º 46/2024, Série I de 2024-03-05
- Portaria n.º 81/2024/1
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do
I – INTRODUÇÃO
1. De acordo com a informação que nos foi disponibilizada, a Requerente é uma sociedade que tem por objeto "o exercício exclusivo da mediação de seguros". No âmbito da sua atividade, a Requerente intermedeia a celebração de contratos de seguros, dos mais diversos ramos (v.g., vida, saúde, transporte automóvel, responsabilidade civil, crédito), entre os tomadores e as companhias de seguros, recebendo como remuneração por esses serviços comissões que são pagas por estas últimas.
2. A Requerente entende que as prestações de serviços que realiza se enquadram na isenção estabelecida na alínea 28) do
3. Adicionalmente, dado o enquadramento da atividade nesta norma de isenção, por regra, não terá direito à dedução do IVA suportado na aquisição de bens e serviços destinados à realização destas operações, com exceção das aquisições relativas às prestações de serviços em que o destinatário esteja estabelecido ou domiciliado fora da Comunidade Europeia ou que estejam diretamente ligadas a bens que se destinam a ser exportados para países não pertencentes à Comunidade. [cfr. subalínea v), alínea b), n.º 1 do
4. Em face do exposto, a Requerente coloca um conjunto de questões para as quais pretende obter informação vinculativa e a que se irá dar resposta.
II - QUESTÕES COLOCADAS PELA REQUERENTE
5. «A circunstância de a requerente intermediar contratos de seguros de crédito à exportação ou associados ao transporte de bens que se destinam a ser exportados para países não pertencentes à Comunidade Europeia deve ser qualificada como prática de operações isentas de IVA, que conferem direito à dedução do imposto, na certeza de que as comissões recebidas podem ser pagas por uma Companhia de Seguros com sede ou direção efetiva na União Europeia?»
O disposto na subalínea v) da alínea b) do n.º 1 do
Conforme informação prestada no pedido de informação vinculativa formulado, a Requerente é uma entidade que realiza prestações de serviços conexas com a celebração de contratos de seguros relativos a situações de exportação de bens ou relacionadas com o respetivo transporte. Nesta medida, e não obstante a seguradora possuir sede ou estabelecimento estável num Estado-Membro da União Europeia, verifica-se que estão reunidos os requisitos legais que possibilitam que estas operações realizadas pela Requerente confiram o direito à dedução do IVA, apesar de isentas por força da alínea p) do n.º 1 do
6. «Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve a requerente alterar o seu enquadramento, em sede de IVA, passando a assumir-se como sujeito passivo misto?»
Tendo em consideração que a Requerente se encontra registada para efeitos de IVA como um sujeito passivo que realiza operações isentas de IVA, nos termos do
7. «Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, e sabendo que serão economicamente irrelevantes eventuais aquisições de bens e serviços diretamente associadas à intermediação de contratos de seguros de transporte e de crédito, poderá a requerente exercer o seu direito à dedução do IVA suportado na aquisição de bens e serviços de utilização mista (isto é, usados simultaneamente nas atividades que não conferem direito à dedução, bem como nas atividades que, hipoteticamente, o possam conferir), nos termos da alínea b) do n.º 1 do
O apuramento do montante do IVA dedutível efetua-se atendendo ao disposto nos artigos
Contudo, a determinação do montante de IVA dedutível torna-se mais complexa quando os bens e serviços são adquiridos para utilização mista, isto é, para serem utilizados quer numa atividade que confere direito à dedução, quer numa atividade que não confere esse direito
Nestes casos, o
No primeiro caso, a determinação da percentagem a deduzir tem lugar de forma indireta: a medida da dedução não é apurada em função da medida da utilização pelo sujeito passivo desses bens e serviços na realização de operações de um tipo ou de outro, mas, "grosso modo", com base nos valores gerados pelos rendimentos dos dois tipos de operações. No segundo caso, a medida da dedução está dependente, não dos volumes de negócios a jusante, mas da utilização de critérios que permitam mensurar a efetiva utilização dos "inputs" da atividade na produção de bens ou serviços transacionados pelo sujeito passivo.
O método da percentagem de dedução, constituindo uma forma indireta de determinar o IVA dedutível, não deixa de ser um método que, na generalidade dos casos, é de aplicação simples e que proporciona a chegada a um resultado objetivo, insuscetível de gerar grandes questões. Já o método da afetação real é de aplicação mais complexa, por implicar, simultaneamente, a necessidade de adoção de um qualquer critério ou chave de repartição que permita apurar, mensurar ou discriminar qual a medida da efetiva utilização do bem ou serviço na parte que confere direito à dedução e na parte que não confere. A escolha desse critério - seja da área ocupada por cada um dos tipos de atividade da empresa, o número de elementos do pessoal afeto a cada uma delas, a massa salarial, as horas-máquina, as horas-homem, etc. - não deixa de implicar um certo grau de subjetividade, que só a análise da integração dos bens e serviços nas atividades concretas pode atenuar.
Assim, caberá ao sujeito passivo determinar qual o método que melhor se adequa à respetiva atividade em função do acima explicado. Chama-se, ainda, a atenção para as orientações contidas no Ofício-circulado n.º 30103/2008, de 23 de abril, da Direção de Serviços do IVA, relativas à aplicação das regras para determinação do direito à dedução estabelecidas no
8. «Caso seja possível o exercício do direito parcial à dedução do IVA (enquanto sujeito passivo misto), que elementos ou documentos deve a requerente obter para provar, perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, que auferiu comissões associadas à celebração de contratos de seguro de crédito à exportação ou de transporte de mercadorias para fora da Comunidade Europeia?»
A este respeito, a Requerente deverá ter na sua posse documentação que permita efetuar a associação entre as comissões e os contratos de seguros em que é intermediária e que se referem às situações que permitem o enquadramento das operações na subalínea v) da alínea b) do n.º 1 do
De notar que deve organizar a respetiva contabilidade nos termos do
9. «Finalmente, tendo em conta esta descrição da atividade da requerente, contida nos pontos de A a F, pretende obter-se parecer sobre a obrigatoriedade (ou não) de emissão de faturas como suporte às comissões que são pagas pelas Companhias de Seguros (quer na hipótese de a requerente ser qualificada como um sujeito passivo "isento", quer na eventualidade de a requerente ser qualificada como um sujeito passivo "misto").»
Nos termos da alínea b) do n.º 1 do
Assim, pelo disposto nesta disposição, a Requerente que anteriormente estava dispensada de emissão de faturação, passa a estar obrigada à emissão de faturas relativamente às prestações de serviços que realiza.
Contudo, em relação às operações cujo destinatário seja uma companhia seguradora estabelecida noutro Estado-Membro da União Europeia, e sujeito passivo de IVA, verifica-se uma dispensa de faturação nos termos da alínea b) do n.º 3 do
5 de Março, 2024
Diário da República n.º 46/2024, Série I de 2024-03-05
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Síntese comentada
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