23 de Fevereiro, 2024
Processo n.º 7185/2014, de 25 de novembro
AICB’s – Aquisição na UE de um princípio ativo de medicamentos, remetido a um laboratório português com quem se estabeleceu um contrato de prestação de serviços de produção, que consiste em trabalhos executados sobre bens móveis.
Doutrina
AICB’s – Aquisição na UE de um princípio ativo de medicamentos, remetido a um laboratório português com quem se estabeleceu um contrato de prestação de serviços de produção, que consiste em trabalhos executados sobre bens móveis.
I - Factos Apresentados
1. A Requerente é um sujeito passivo não residente sem estabelecimento estável e encontra-se enquadrada, em sede de IVA, no regime normal trimestral, desde 2011-05-06, dedicando-se ao exercício de atividades inscritas com o código CAE 21201 - "Fabricação de Medicamentos".
2. Tem sede nos Estados Unidos da América (EUA) e está registada, para efeitos de IVA, em território nacional, tendo designado representante fiscal, nos termos do
3. Refere que adquire num outro país da União Europeia (UE), a um produtor independente alemão, o princípio ativo dos medicamentos que pretende fabricar. Essa matéria-prima é remetida para um laboratório português com o qual a Requerente estabeleceu um contrato de prestação de serviços de produção.
4. O laboratório procede à integração de materiais auxiliares e de embalagem e, concluída a produção do medicamento, exporta-o para os EUA, tendo como destinatária a Requerente.
5. O princípio ativo mantém-se na propriedade da Requerente durante todo o processo produtivo.
6. Questiona, em suma, o enquadramento em sede de IVA das operações mencionadas, as condições para o exercício do direito à dedução e para o preenchimento da declaração periódica de IVA, apresentando um entendimento que pretende ver sancionado.
7. Dado não ser da competência desta Direção de Serviços sancionar os procedimentos jurídico-tributários efetuados pelos sujeitos passivos, procede-se à análise das questões suscitadas pela Requerente.
II - Enquadramento em sede de IVA e de RITI
8. Como aquisição intracomunitária considera-se, em geral, nos termos do
9. O
10. No caso em apreço, a Requerente realiza uma operação que constitui uma aquisição enquadrada no
11. A realização em Portugal de uma aquisição intracomunitária de bens implica a obrigação de autoliquidação do imposto, dado que a operação é tributada em território nacional (cf. alínea d) do n.º 1 do
12. O montante total das aquisições intracomunitárias e das operações assimiladas, cujo imposto foi liquidado deve ser registado, como referido pela Requerente, no campo 12 e o montante total do imposto liquidado naquelas operações deve constar do campo 13, ambos do quadro 06 da declaração periódica de IVA.
13. Para efeitos do exercício do direito à dedução, a Requerente pode deduzir ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que pratique, o imposto pago nas aquisições intracomunitárias de bens (cf. n.º 1 do
14. Nomeadamente, nos termos gerais do
15. Nos termos do n.º 2 do
16. A matéria-prima adquirida pela Requerente é entregue ao laboratório nacional, tendo em vista o fabrico de um medicamento e a embalagem do mesmo.
17. Quanto a este aspeto, afigura-se que à prestação de serviços efetuada pelo laboratório à Requerente pode aplicar-se o disposto na alínea c) do n.º 1 do
18. De facto, o laboratório realiza uma prestação de serviços sobre o bem adquirido pela Requerente, por força da alínea c) do n.º 2 do
19. Efetivamente, a exportação do medicamento para os EUA é, também ela, isenta de IVA ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do
20. Assumindo que os bens adquiridos por via da aquisição intracomunitária são utilizados pela Requerente para a realização de uma exportação, o imposto que incidiu sobre os mesmos pode, como se referiu, ser deduzido pelo sujeito passivo.
21. Veja-se que o n.º 8 do
22. Constituindo um regime aduaneiro, a exportação de bens, isenta ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do
23. Assim, o exercício do direito à dedução do imposto suportado na aquisição intracomunitária de bens deve ser justificado por declaração aduaneira comprovativa da exportação efetuada pela Requerente ou por um terceiro por sua conta.
24. Já relativamente à prestação de serviços efetuada pelo laboratório nacional, aparentando não existir obrigação legal de intervenção dos serviços aduaneiros, a isenção prevista na alínea c) do n.º 1 do
III - Conclusão
25. A operação efetuada pela Requerente configura uma aquisição intracomunitária de bens, devendo a mesma efetuar a auto-liquidação do imposto, podendo, no entanto, na medida em que realize uma operação de exportação dos bens transformados, proceder à dedução do imposto suportado.
26. A referida operação de exportação é isenta do imposto ao abrigo da alínea a) do
27. A intervenção realizada pelo prestador de serviços nacional encontra-se isenta de IVA ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do
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