12 de Outubro, 2023
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 01439/22.6BEPRT
25 de Novembro, 2022
Sumário
I - Ao processo de execução das dívidas à Segurança Social aplica-se, subsidiariamente e em tudo o que não estiver regulado na legislação específica da segurança social, a Lei Geral Tributária e o Código de Procedimento e Processo Tributário (cfr. art.º 6, do dec.lei 42/2001, de 9/02).
II - A penhora consiste numa apreensão de bens e sua afetação aos fins do processo de execução fiscal. Realizada a penhora, o executado continua a poder dispor e onerar os bens penhorados, mas os atos que pratique são ineficazes em relação ao exequente (cfr.artº.819, do C.Civil). A maior parte da doutrina nacional atribui à penhora a natureza de garantia real (cfr.artº.822, nº.1, do C.Civil).
III - A citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu numa dada Ação, dando-lhe conhecimento dos termos da mesma e concedendo-lhe prazo para se defender (cfr. artº.219, do C.P.Civil; artºs.35, nº.2, e 189, do C.P.P.Tributário).
IV - À data da apresentação da oposição à execução fiscal por parte da ora recorrente e no caso dos autos (em 3/01/2012), na nova redação introduzida pela Lei 64-B/2011, de 30/12, ao artº.169, do C.P.P.T., não se prevê a necessidade de notificação com vista à apresentação de garantia e visando a suspensão da execução fiscal.
V - Recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos, a atividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, o qual, atento o disposto nos artºs.13, do C.P.P.Tributário, e 99, da L.G.Tributária, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade, assim se afirmando, sem margem para dúvidas, o princípio da investigação do Tribunal Tributário no domínio do processo judicial tributário. VI - Nos presentes autos, verifica-se uma situação de défice instrutório que demanda o exercício de poderes cassatórios por parte deste Tribunal nos termos dos artºs.682, nº.3, e 683, nº.1, ambos do C.P.Civil, na redação da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário, devendo ordenar-se a baixa dos autos, com vista a que seja produzida a ampliação da matéria de facto pelo Tribunal de 1ª. Instância de acordo com os trâmites identificados neste acórdão. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
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