29 de Maio, 2026
DR 104, I série, de 29/5/2026
- Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio3 de Outubro, 2022
I - Quando na oposição seja apreciada a legalidade abstrata ou absoluta da liquidação que consubstancia a dívida exequenda – i.e., nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT –, a sentença que reconhece a ilegalidade daquele ato tributário tem efeito anulatório do mesmo.
II - No presente caso, tendo a sentença proferida em oposição à execução fiscal reconhecido a ilegalidade do tributo que deu origem à dívida exequenda (por violação do Direito da União Europeia), deve o processo de impugnação judicial, após o trânsito em julgado daquela decisão, ser julgado extinto por inutilidade superveniente, nos termos do disposto na alínea e) do art. 277.º do CPC, uma vez que o ato impugnado foi já retirado da ordem jurídica.
III - O art. 536.º, n.º 3, do CPC, é inspirado pelo princípio de que, não havendo sucumbência, não é legítimo onerar o réu ou o demandado com o pagamento das custas da ação, por ele não ter dado origem ao facto determinante da impossibilidade superveniente da lide, o que constitui corolário do princípio da causalidade na sua formulação negativa; de acordo com o mesmo princípio, se a inutilidade for imputável ao réu ou requerido, será este o responsável pela totalidade das custas.
29 de Maio, 2026
DR 104, I série, de 29/5/2026
- Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio27 de Abril, 2026
Diário da República n.º 81/2026, Série I de 2026-04-27
- Lei n.º 14/2026, de 27 de abril26 de Novembro, 2025
Diário da República n.º 229/2025, Série I de 2025-11-26
- Portaria n.º 423/2025/1, de 26 de novembro