Jurisprudência
Trabalho

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 0277/22.0BEALM

 

Número: 0277/22.0BEALM
Data: 15 de Junho, 2023
Tipo: Tribunais Judiciais
Tribunal: Supremo Tribunal Administrativo

Sumário

I - Se a Autora pretende ver reconhecido o seu direito a férias não gozadas (ou à remuneração correspondente), com fundamento em que esse direito, que reivindica, se sustenta no disposto nos nºs 1 dos arts. 19º e 30º do DL 503/99, de 20/11 (diploma que “estabelece o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras publicas”) - preceitos que estipulam que «as faltas ao serviço, resultantes de incapacidade temporária absoluta motivadas por acidente (ou doença profissional) são consideradas como exercício efetivo de funções, não implicando, em caso algum, a perda de quaisquer direitos ou regalias (…)» -, então a ação para reconhecimento destes “direitos ou regalias”, prevista no nº 1 do art. 48º desse diploma, é meio processual adequado, sendo aplicável o prazo de um ano, também aí previsto, para a intentar.
II - Perde pertinência o conhecimento de eventual nulidade da decisão, por alegada violação do princípio do contraditório, se a questão em causa vem a ser decidida favoravelmente à parte que invocou aquela nulidade.

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