25 de Fevereiro, 2026
Artigo
Informações gerais
7 de Novembro, 2022
Mesmo que se prove uma inação do credor durante 5 anos após a realização de uma venda judicial dos bens que garantiam a satisfação do seu crédito, a exigência do pagamento da parte do crédito não satisfeita com o produto daquela venda, após aquele período de tempo, não constitui, só por si, um abuso de direito.
25 de Fevereiro, 2026
6 de Fevereiro, 2026
Diário da República n.º 25/2026, Suplemento, Série I de 2026-02-05
- Decreto-Lei n.º 31-A/2026, de 5 de fevereiro22 de Outubro, 2025
Diário da República n.º 204/2025, Série I de 2025-10-22
- Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro